Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0428691-56.2007.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: DISTRIBUIDORA MAUDI DE VEICULOS LTDARequerido: WESLAINE EUGENIA R DE FIGUEIREDODECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por DISTRIBUIDORA MAUDI DE VEICULOS LTDA, em desfavor de WESLAINE EUGENIA R DE FIGUEIREDO, todos qualificados nos autos. A parte exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada, diante das diversas tentativas frustradas de constrição de bens/valores.É certo que a quantia sobre a qual se pleiteia a penhora possui natureza salarial, sendo, em regra, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.Contudo, nosso Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de relativização dessa regra, admitindo a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do devedor, desde que preservado o mínimo existencial, como forma de viabilizar a efetividade da execução.A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PENHORA DE PERCENTUAL QUE DEVE SER LIMITADA AO VALOR LÍQUIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família? (EREsp nº 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 2. No caso em exame, restou evidenciado o esgotamento das possibilidades de recebimento do débito em execução através das tentativas de penhora e/ou busca de bens via sistemas Sisbajud/Serasajud/Renajud/Infojud/SNIPER, de modo que não resta alternativa senão o deferimento do pedido de penhora parcial do salário do executado/agravado. 3. Contudo, afigura-se razoável restringir-se a penhora a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos recebidos pelo executado/agravado, para que não seja comprometida a sua subsistência e, de outra parte, confira efetividade ao feito executivo. 4. Por fim, cabível a expedição de ofício ao ente empregador para que efetive os descontos na folha de pagamento do servidor/executado/agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: XXXXX-63.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Negritei. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.? (STJ, AgInt no AREsp 1808082/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022) (gn). Dessa forma, considerando que a penhora recaiu sobre o valor integral do crédito executado; o valor recebido a título de auxílio-doença não é irrisório, permitindo a mitigação da impenhorabilidade sem comprometer o mínimo existencial; e a executada, embora tenha comprovado a origem dos recursos, não demonstrou documentalmente que a totalidade do valor é indispensável para o sustento próprio e de sua família. Logo, entende-se que a manutenção parcial da constrição não afetará sua subsistência, justificando-se, assim, a relativização da impenhorabilidade nos termos jurisprudenciais. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada, determinando a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado em favor da executada e a retenção dos 50% (cinquenta por cento) restantes, que deverão ser transferidos à parte exequente, em conta bancária por ela indicada, após intimação desta decisão. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, 5858642-14.2023.8.09.0033, CRISTIAN ASSIS - (JUIZ 1º GRAU), Ceres - Juizado Especial Cível, julgado em 28/03/2025 13:29:32, Publicado em 28/03/2025 13:29:32) – Negritei. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos brutos percebidos pela parte executada, até a quitação integral do débito, conforme requerido no evento nº 71.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias atualizar o débito, com juntada da planilha de cálculo.Após, EXPEÇA-SE ofício à empregadora da devedora (ACCORDS CORRETORA E ADMIN DE SEGUROS SS LTDA EPP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 4.455.898/0001-43, situada na Avenida C-4, 931, Jardim América, Goiânia/GO), conforme solicitado, informando o valor atualizado do débito. Por fim, considerando as diversas tentativas frustradas de localização de bens em nome da parte executada, defiro também o pedido de inclusão do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA e Boa Vista), nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Ressalto que a negativação prevalecerá até o pagamento do débito ou do prazo prescricional.Expeça-se o necessário.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.Havendo manifestação ou escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04