Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5282809-79.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Metalev Perfis E Componentes Eireli - MeRequerido: CRIS FERNANDES DISTRIBUICAO LTDADespacho METALEV PERFIS E COMPONENTES EIRELI - ME ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor CRIS FERNANDES DISTRIBUICAO LTDA.Compulsando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a citação do requerido por edital, evento 30.Veio o processo concluso no evento 31.Pois bem. Inicialmente, pontua-se que para o deferimento da citação por edital é necessário que se tenha esgotado todos os meios possíveis para a citação pessoal do requerido, bem como a comprovação do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 256 do novo Código de Processo Civil.Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem sedimentando o entendimento jurisprudencial da necessidade do esgotamento das diligências cabíveis para a citação pessoal, vejamos:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS À CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O caráter excepcional da citação por edital exige prudência por parte do magistrado, de modo a ser admitida, tão somente, após o esgotamento de todas as diligências possíveis para se proceder à citação real da parte ré. 2. Demonstrado, na espécie, o não esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação real da requerida já que não houve diligência por sistemas conveniados ao juízo, incorreta a decisão que rejeitou a objeção ofertada e afastou a nulidade da citação por edital e dos demais atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5268046-09.2024.8.09.0000, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/5/2024, DJe de 14/5/2024)”Dessa forma, considerando o caráter excepcional para a realização da citação ficta, imperiosa se faz a tentativa de citação real do requerido, a fim de se evitar alegação de nulidade.Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, pela fundamentação acima exposta.Esclareço ao nobre causídico, que este juízo possui meios de localização de endereço através de diligências por meio dos sistemas: sistema de buscas de ativos do Poder Judiciário-sisbajud; sistema de informações eleitorais-siel; e sistema de informações do judiciário-infojud, nas quais são necessárias as seguintes informações: número do cadastro de pessoa física; data de nascimento; e nome da genitora do requerido.Sem possíveis prejuízos, devem ser apresentados tais dados, caso manifeste interesse pelas pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202502