Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5437702-44.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARASRequerido: REGIA MARIA SOUZA AGUIARDESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS em desfavor de RÉGIA MARIA SOUZA AGUIAR, todos qualificados na inicial.Após restarem infrutíferas as buscas de bens da executada, no evento 49, a parte exequente pleiteia pela penhora sobre a integralidade do imóvel objeto dos débitos condominiais. Junta cálculo atualizado da dívida.Pois bem. Conforme se verifica da certidão da matrícula do imóvel juntada no evento 1, arquivo 3, o imóvel devedor das taxas condominiais de matrícula nº 213.129 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia/GO está alienado fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR fundo fiduciário criado pela CAIXA, o que obsta a penhora do bem.Isso porque, tratando-se de instrumento de compra e venda de imóveis com pacto adjeto de alienação fiduciária, que, inclusive está devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis (efeito erga omnes), o comprador possui apenas a posse direta do bem, enquanto a propriedade é do credor fiduciante e o objeto do contrato é a sua própria garantia, conforme art. 22 da Lei Federal nº 9.514/1997 c/c art. 1.361 do Código Civil.À luz dessa sistemática especial, ainda que a dívida de natureza condominial possua natureza reipersecutória, ou seja, ela persegue o próprio bem para garantir sua satisfação, é incabível a penhora do imóvel quando alienado fiduciariamente.Eis o disposto no enunciado da Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.”Por ora, é imprescindível a aplicação do referido enunciado sumular, ante a obrigatoriedade de manter a jurisprudência, no âmbito local, estável, íntegra e coesa, conforme determina o art. 926, caput, do Código de Processo Civil.Embora exista precedente jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para quitação de taxas condominiais, o STJ – Superior Tribunal de Justiça ressalvou a necessidade do condomínio promover a citação do credor fiduciário, o qual, no caso, não integra a presente lide executiva.Assim, indefiro o pedido de penhora do imóvel formulado no evento 49.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202508