Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5123083-12.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VALTRUDES ARRAIS SANTANA ADVOGADO: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA FERREIRAAPELADO: ESTADO DE GOIÁSADVOGADO: FERNANDO IUNES MACHADORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DESISTÊNCIA DO RECURSO. Estando a procuradora da recorrente munido de poderes especiais para desistir, inexiste óbice para homologar a desistência do recurso. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO (ART. 932, III, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov.1, dos autos nº 5123083-12), interposta por VALTRUDES ARRAIS SANTANA, contra a sentença (mov. 52, dos autos nº 5551737-46), proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pela apelante em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Ação (mov.1 dos autos nº 5551737-46): tem como objeto o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos nº 5242814-17, a fim de implementar e incorporar na folha de pagamento e contracheque da exequente, o percentual total de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento), decorrentes do parcelamento das datas-base dos exercícios de 2011 e 2013, (15% e 0,12%). Atribui à causa o valor de R$ 31.586,47.Sentença (mov. 52, dos autos nº nº 5551737-46), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos: Ante o exposto, tendo em vista que o erro material de cálculo não transita em julgado, reconheço a existência de erro material na sentença e, de consequência, julgo procedente a impugnação à execução, no que se refere a aplicação dos percentuais de 0,15% e 0,12%, não havendo, portanto, qualquer obrigação de fazer a ser cumprida pelo Estado de Goiás. Além disso, os percentuais de 0,15% e 0,12% deverão ser excluídos dos cálculos apresentados, uma vez que estabelecem aumento não previsto na revisão geral anual das Leis Estaduais nº 17.597/2012 e nº 18.172/2013.Dessa forma, tendo em vista que a sucumbência foi de parte mínima do pedido, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos em que os sucumbentes forem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Apelação (mov.1, dos autos nº 5123083-12), interposta pela exequente, a fim de reformar a sentença e rejeitar a impugnação, para restabelecer a inclusão dos percentuais de os percentuais de 0,15% e 0,12% previsto na revisão geral anual das Leis Estaduais nº 17.597/2012 e nº 18.172/2013.Preparo dispensado, em razão de a recorrente ser beneficiária da gratuidade.Despacho (mov. 5, dos autos recursais): determinou a intimação da apelante para manifestar sobre a aparente irregularidade formal do recurso. Postulada a desistência do recurso pela apelante (mov. 8, dos autos recursais).É o relatório. Decido.Conforme sabido, a desistência do recurso é faculdade que pode ser exercida a qualquer tempo pela parte recorrente, independentemente da anuência da parte contrária.É o que dispõe o enunciado do artigo 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, tendo em vista que a advogado da recorrente encontra-se munida de poderes especiais para desistir e manifestada sua inequívoca ausência de interesse no processamento e julgamento do recurso, inexiste óbice para se homologar a desistência rogada.Ante ao exposto, nos termos do art. 998 c/c art. 932, inciso III, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, para manter inalterada a sentença recorrida.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Publique-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo DigitalDê-se ciência ao juízo da causa sobre o resultado desse recurso.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR/88/3
25/04/2025, 00:00