Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo 4.0 Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 10 MIL REAIS. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por ausência de interesse da agir (art. 485, inc. VI, CPC), com fundamento na Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça.Nas razões recursais, o Município exequente defende, em suma, a impossibilidade de aplicação da Resolução mencionada, tendo em vista que o valor da execução supera 10 mil reais. Requer, pois, o provimento do recurso para que se determine a continuidade do feito.Sem contrarrazões (ou contrarrazões pelo improvimento do recurso).É o suficiente relato.Passo a decidir.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E, ao teor do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente.O recurso extraordinário nº 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, quanto ao interesse processual nas execuções fiscais de pequeno valor, foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184, tendo sido fixada a seguinte tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Como se percebe, em relação às execuções fiscais de pequeno valor em curso, não havendo pedido de suspensão para a adoção das providências previstas no item 2, é possível a extinção, por ausência de interesse de agir. Em regulamentação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, da qual se extrai o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como baixo valor a ser observado para a extinção da execução fiscal a que se refere a decisão acima transcrita.Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, houve equívoco do magistrado dirigente do feito, quando determinou a extinção da presente execução fiscal, porquanto, como se observa dos autos, o valor do crédito perseguido é superior ao mínimo estabelecido pela Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.Sob esse aspecto, não há, pois, falar em falta de interesse processual que autorize a extinção do feito.Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.É como decido.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em 2º GrauRelator