Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5362466-02.2020.8.09.0079Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/ARequerido(s): ITAMAR RODRIGUES DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por OTANIEL RODRIGUES DA SILVA, sob os seguintes fundamentos:Em síntese, sustenta a parte executada que os valores bloqueados por meio do sistema conveniado SISBAJUD não correspondiam a recursos líquidos em moeda nacional, mas sim a ações de investimentos e que, em razão do atraso no cumprimento da medida de desbloqueio determinada por este Juízo, as ações perderam completamente o seu valor. Pretende, portanto, seja determinado o desbloqueio das ações em outras contas bancárias a fim de garantir a efetividade da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (mov. n.º 126).Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.É cediço que a exceção de pré-executividade destina-se ao reconhecimento de nulidades formais do título executivo, aferíveis de plano, e não para questões que necessitem de dilação probatória, sendo este pleito objeto de apreciação em sede de embargos à execução, em que se observa a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa in executivis.Assim, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar.Outro ponto que vale a pena mencionar é que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada apenas para arguições de matérias de ordem pública, as quais podem sem conhecidas de ofício pelo juiz e que independem de dilação probatória.Sobre o tema, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUES. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EMISSÃO PELA SÍNDICA ANTERIOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa específico no processo de execução, restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de contraditório ou de dilação probatória. 2. No caso, a tese de ausência dos requisitos de exigibilidade do título demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de exceção de préexecutividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 0421051-45.2016.8.09.0024, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022)No caso em tela, assevera a parte executada que os valores bloqueados em suas contas bancárias não correspondiam a recursos líquidos em moeda nacional, mas sim a ações de investimentos e que, em razão do atraso no cumprimento da medida de desbloqueio determinada por este Juízo, as ações perderam completamente o seu valor. Nessa toada, pretende, portanto, que seja realizado o desbloqueio das ações em outras contas bancárias a fim de garantir a efetividade da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sobre o tema, dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".Não obstante a dicção do dispositivo legal supracitado, que se refere especificamente a "caderneta de poupança", os mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça são no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. 1.1. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta-corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta-corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.567.118/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (Negritei). Roborando este entendimento, outro não é o posicionamento do Sodalício Goiano, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. De acordo com o art. 833, X do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - O STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não se restringe unicamente a valores depositados em caderneta de poupança, se estendendo também para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte do executado, situação inocorrente na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324791-50.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (Negritei). Foi nesse sentido, inclusive, que este Juízo reconheceu a impenhorabilidade do valor do bloqueio realizado nas contas bancárias da parte executada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme se depreende da decisão proferida à mov. n.º 42. No entanto, a parte executada, por meio da exceção de pré-executividade apresentada à mov. n.º 119, sob o argumento de que, em razão da demora no cumprimento da medida de desbloqueio, as ações perderam completamente o seu valor, razão pela qual impõe-se o desbloqueio dos demais valores constritos em sua conta bancária, a fim de manter a sua subsistência. Ora, é indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar um mecanismo limitador (freios) à busca sem limites pela satisfação do crédito. Não obstante, diante do que dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada o ônus de comprovar que os valores constritos são impenhoráveis, ônus do qual o devedor não desincumbiu a contento. Isso porque, em que pese a alegada desvalorização das ações em razão do decurso do prazo em que houve a manutenção do bloqueio efetivado em suas contas bancárias, a alegação de que tais valores são destinados à sua subsistência própria e familiar não resta corroborada por nenhum elemento de prova. Outrossim, ao decidir voluntariamente aplicar seu dinheiro em investimentos de risco — mesmo com a expectativa de obter lucro — o devedor assume a possibilidade de perdê-lo em razão das variações do mercado, o que demonstra que esses valores não têm a finalidade de assegurar a cobertura de suas necessidades essenciais.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS APLICADOS EM LETRAS DO TESOURO NACIONAL E FUNDOS DE INVESTIMENTO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE LEGAL A QUANTIAS INVESTIDAS EM MODALIDADES SEGURAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES APLICADOS EM INVESTIMENTOS DE RISCO. 1. A norma inserta no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. Trata-se de previsão legal de cunho humanitário, destinada a assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, aquelas mantidas em conta-corrente, guardadas em papel-moeda ou em fundos de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 3. No caso da renda variável, trata-se de aplicação financeira de risco, porque está sujeita a perda monetária, o que a diferencia substancialmente do objetivo da poupança resguardada na legislação, que é realizada para assegurar a sobrevivência digna do devedor. 4. Ao sujeitar voluntariamente seu dinheiro a investimento de risco, ainda que sob a perspectiva de obter lucro, o devedor assume a possibilidade de perdê-lo, conforme as oscilações do mercado, o que leva à conclusão de que não se trata de reserva destinada a garantir suas necessidades básicas. 5. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de estender a impenhorabilidade de recursos disponíveis em conta poupança, cuja característica é a segurança dos aportes, aos investimentos realizados em renda variável, marcados pelo risco e a possibilidade de perda dos recursos empregados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5689663-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)Destarte, à míngua de comprovação de que a desvalorização das ações constitui empecilho à subsistência do executado e de sua família, a rejeição da exceção de pré-executividade e a manutenção do bloqueio efetivado em suas contas bancárias à mov. n.º 20, com as alterações impostas pela decisão proferida à mov. n.º 42, é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade apresentada à mov. n.º 119.Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade, inviável é a condenação do sucumbente em honorários. (Precedente: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5368951-22.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)No mais, cumpra-se integralmente conforme exarado à mov. n.º 104.Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA