Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 6051631-69.2024.8.09.0079Requerente(s): Banco Bradesco S/aRequerido(s): Nutrir Industria E Comercio De Racoes LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de NUTRIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. e MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial.Durante o trâmite do feito as partes compareceram aos autos apresentando minuta de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e pela suspensão do feito (mov. n.º 17).Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido.Considerando a inteligência do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o acordo celebrado entre as partes, o qual preserva os direitos e interesses de ambas, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vicejo óbice à homologação.No que tange ao requerimento de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordado, considerando o entendimento sumular previsto no enunciado 65 do Tribunal de Justiça Goiano, havendo acordo entre as partes, inclusive com pedido de suspensão do processo até o seu integral cumprimento, não pode o juiz da execução promover a homologação e determinar a extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos respectivos, razão pela qual deverá ser suspenso o feito até o adimplemento integral.- DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu adimplemento, ou em caso de eventual descumprimento, que a demanda prossiga seu regular curso. Custas processuais remanescentes pela parte executada, se houver. Honorários conforme acordado.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo alhures mencionado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, caso queira, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA