Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 04.12.2024VALOR DA CAUSA: R$ 11.185,39 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 551 E 1344 DO STF. PUIL nº 5031961-77. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cuida-se de ação declaratória, cumulada com cobrança, proposta pela parte autora, João Paulo Rodrigues da Silva, ora recorrida, em face da parte ré, Estado de Goiás, ora recorrenteNa petição inicial, a parte autora narrou que foi contratada para exercer o cargo temporário de vigilante prisional nos termos do edital de processo simplificado de contratação.Relatou que trabalhava em regime de escala de plantões de 24 horas de trabalho seguidas por 72 horas de folga, realizando 8 plantões por mês, resultando em 48 horas semanais, ou seja, 8 horas a mais do que o contratado. Como foi contratado para um regime de 40 horas semanais, faz jus ao adicional de horas extras referentes às 8 horas excedentes. Além disso, alegou que laborava na escala 24x72, fazendo jus ao adicional noturno no período das 22h às 5h do dia seguinte e ao intervalo intrajornada.Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das horas extraordinárias exercidas pelo autor, adicional noturno e intervalo intrajornada com os devidos reflexos e retroativos, observada a prescrição quinquenal.Na contestação (mov. 8), a parte ré alegou que os ocupantes de cargo temporário, sujeitos a regime jurídico-administrativo especial, não têm direito a certas verbas ou benefícios, sendo que qualquer outro direito deve estar previsto em lei, limitando-se às vantagens previstas na lei e pactuadas no contrato. Sustentou a inexistência de direito ao adicional noturno (não previsto na Lei Estadual 13.664/2000), às horas extras e ao intervalo intrajornada.A sentença (mov. 21) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento dos adicionais noturnos durante o período em que a autora laborou em regime de plantão, além dos reflexos no 13° salario e férias, adotando-se o percentual de 25% em relação aos serviços no período de duração do contrato, observada a prescrição quinquenal e condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho no prazo de 15 dias.Irresignada, a parte ré interpôs recurso (mov. 24), requerendo a reforma da sentença. Argumenta que, por se tratar de contratação temporária válida, o servidor só faz jus às verbas expressamente previstas na legislação estadual específica (Lei nº 13.664/2000) ou no contrato. Aponta que o adicional noturno não estava previsto no contrato nem na lei à época dos fatos, afastando o direito à sua percepção, conforme o entendimento fixado no Tema 551 do STF. Ressalta que a extensão de vantagens (como adicional noturno) a contratados temporários depende de previsão legal ou contratual, o que não ocorreu no caso concreto. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.PASSO À ANÁLISE DO PLEITO. DAS CONSIDERAÇÕES GERAISPreliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático ao presente recurso.Conforme o art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrático é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é Súmula 568 do STJ.DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO E TESE PACIFICADA:A controvérsia envolve a aplicação dos Temas 551 e 1344 do STF sobre a contratação temporária. O Tema 551 restringiu o direito a parcelas como décimo terceiro salário e férias, salvo previsão legal ou desvirtuamento da relação. O Tema 1344 ampliou a vedação, proibindo a extensão de quaisquer vantagens remuneratórias por decisão judicial. A tese reafirma que o regime temporário difere dos servidores efetivos, vedando equiparações com base na isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37. DAS RAZÕES DE DECIDIR:A parte recorrente (Estado de Goiás) alegou que os ocupantes de cargo temporário, sujeitos a regime jurídico-administrativo especial, não têm direito a certas verbas ou benefícios conforme o art. 39, § 3º da Constituição Federal. Qualquer outro direito deve estar previsto em lei, limitando-se às vantagens estabelecidas na legislação e pactuadas no contrato.Ademais, verifico que, no decorrer do processo, foi proferido julgamento pela Turma de Uniformização de Tese Jurídica. Na ocasião, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao apreciar o PUIL nº 5031961-77.2021.8.09.0011, em 09/12/2024, consolidou o entendimento de que: "O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344."Tal entendimento, por possuir caráter vinculante no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, deve ser aplicado aos processos em trâmite, em observância ao art. 927, inciso V, do CPC, in verbis: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.No caso em apreço, não há comprovação de previsão contratual para o adicional noturno, tampouco elementos que evidenciem o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre as partes.A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a contratação por tempo determinado impõe restrições aos direitos trabalhistas, cabendo à parte interessada demonstrar a existência de previsão contratual expressa ou o desvirtuamento da relação temporária.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 551 e 1344 de Repercussão Geral, reafirmou que o vínculo temporário possui características distintas do contrato de trabalho permanente, não havendo direito automático a benefícios típicos do regime celetista.Para que seja reconhecido o direito ao adicional noturno em contratos temporários, é necessária a presença de dois requisitos essenciais: (i) previsão expressa no ajuste firmado entre as partes; ou (ii) demonstração inequívoca de que a relação jurídica se afastou das características típicas do vínculo temporário, configurando-se como um contrato de trabalho subordinado e permanente.No presente caso, não há nos autos qualquer documento que comprove a pactuação do referido adicional, tampouco há indícios de que o contrato temporário tenha sido desvirtuado. O simples exercício de atividades contínuas no período noturno não é suficiente para caracterizar o desvirtuamento da contratação, sendo imprescindível a demonstração de requisitos objetivos que evidenciem o caráter permanente da relação jurídica.Ademais, a ausência de previsão legal ou contratual impossibilita a concessão do adicional noturno, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de estrita observância às normas legais e regulamentares.Dessa forma, ausentes os pressupostos para a condenação da parte ré (recorrida) ao pagamento do adicional noturno e não restando configurado o desvirtuamento do contrato temporário, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Isso posto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença parcialmente e julgar improcedentes os pedidos iniciais quanto ao adicional noturno, mantendo a condenação na obrigação de fazer consistente na emissão do PPP e LTCAT..Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5281611-07.2024.8.09.0011 ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECORRENTE/PARTE RÉ: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDA/PARTE
28/04/2025, 00:00