Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GOCOMARCA DE GOIÂNIA Processo n.: 5571639-82.2022.8.09.0051Requerente: Viviane Rosa Fernandes De SouzaRequerido: ESTADO DE GOIÁSServirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva nº 5079855-02.2016, promovida pelo Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás - SINDGESTOR, em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de pagar as diferenças remuneratórias (correção monetária) decorrentes dos parcelamentos das datas-bases relativos aos anos de 2011, 2013 e 2014, no período correspondente ao quinquídio anterior à propositura da ação.A atualização monetária deve ocorrer com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Ainda, incidem os juros moratórios, calculados a partir da citação, nos moldes aplicados à caderneta de poupança. Os honorários sucumbenciais também deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Operou-se o trânsito em julgado em 21 de julho de 2022.Na hipótese, a parte exequente, Viviane Rosa Fernandes De Souza, pleiteou a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de R$ 36.637,25 (trinta e seis mil e seiscentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), decorrente do título executivo judicial acima mencionado. O Estado de Goiás não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (certidão em evento 07), prosseguindo-se à homologação do valor, nos termos da decisão proferida no evento 11. No evento 19, foi determinado o encaminhamento dos autos à CUC e a subsequente intimação das partes para, querendo, se manifestarem. Ainda, foram deferidos os pedidos de ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente e de reserva de honorários contratuais. Ademais, houve arbitramento dos honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor do crédito apurado. Decisão que fixou honorários em 10% (dez por cento), em acordo com a tese firmada no Tema 973 (evento 35).Planilha de cálculos atualizados apresentada em evento 40.Na continuidade, a parte exequente requereu que seja expedido, de modo separado, a RPV de ressarcimento de custas e a RPV honorários sucumbenciais (evento 46).Nova manifestação da exequente requerendo que a RPV não seja submetida ao regime de precatórios (evento 53).É a modulação necessária. Decido.Verifica-se que a Fazenda Pública foi intimada, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se inerte (certidão em evento 07). Assim, não havendo controvérsia sobre os valores apresentados pela Central Única de Contadores (evento 40) e configurada a concordância tácita do executado, HOMOLOGO aludidos cálculos, correspondentes à correção monetária, juros, deduções legais e atualização do valor pago a título de custas processuais.A parte executada já foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% e deferida a restituição das custas processuais adiantadas pela parte exequente, nos termos da decisão constante no evento 35.Desse modo, determino:1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1. EXPEÇA-SE ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, DETERMINO:a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, INTIME-SE a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, INTIME-SE a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica.1.2. EXPEÇA-SE ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), DETERMINO o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, INTIME-SE a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, INTIME-SE parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, FAÇAM-ME conclusos.2. Em caso de requerimento, DEFIRO o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, EXPEÇA-SE precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, DETERMINO o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, FAÇAM-SE os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de Direito respondenteDecreto nº 1.853/2025