Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5584001-48.2024.8.09.0051Reclamante: Condominio Do Edificio GardeniaReclamado(a): DOMINGOS CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA(PAGAMENTO – EXTINÇÃO) Diante do pagamento da dívida exequenda informada pelo reclamante em evento retro (movimento n.33), não há mais motivo para a continuidade da execução.Posto isso, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, cancelando as penhoras ou contrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada e seu nome, inclusive determino a baixa de eventual bloqueio feito por meio do RENAJUD, bem como, havendo necessidade, a expedição de ofício para a finalidade supracitada.Sendo o caso, comunique-se a CENOPES para abortar imediatamente qualquer ato constritivo (SISBAJUD, RENAJUD etc), operando-se o desbloqueio de bens e a baixa de averbações. Havendo transferência de valores, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor da parte interessada (ou ao seu procurador, se tiver poderes), que deverá indicar seus dados bancários para esta finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Em seguida, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente