Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5595272-41.2022.8.09.0175 NATUREZA: Usucapião PROMOVENTE: Cristiane Ribeiro Camelo Silva PROMOVIDO: Jearley Botelho da Silva D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Usucapião Familiar proposta por CRISTIANE RIBEIRO CAMELO SILVA em face de JEARLEY BOTELHO DA SILVA, na qual a autora pleiteia a declaração de usucapião do imóvel situado à Rua Betarelle Pereira Barbosa, Setor Aeroporto 2ª Etapa, Aruanã-GO.Na petição inicial, a autora afirmou que: a) contraiu matrimônio com o requerido em 07/06/1997 pelo regime de comunhão parcial de bens; b) em 28/04/2000, o Município de Aruanã efetuou doação de um lote de terras urbano para o requerido; c) há aproximadamente 15 anos o requerido abandonou o lar, levando consigo o veículo do casal; d) a autora permaneceu residindo no imóvel, efetivando sua edificação e estruturação; e) em agosto de 2021, a autora obteve o divórcio; f) em agosto de 2022, o requerido procurou a autora exigindo sua quota parte do imóvel.Em contestação (evento nº 36), o requerido alegou que: a) a doação do lote ocorreu em 1992, antes do casamento; b) o imóvel possui 300m², ultrapassando o limite legal de 250m² para usucapião familiar; c) contraiu empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para construir no lote; d) em 2014 houve acordo mútuo para que o requerido deixasse o imóvel; e) continuou responsável pelas despesas de IPTU; f) dispôs do imóvel como garantia em contratos com conhecimento da autora; g) reivindicou a posse do imóvel em agosto de 2022; h) não houve abandono de lar; i) não foi cumprido o prazo de 2 anos de posse exclusiva exigido pela lei. Em reconvenção, pleiteou a reivindicação do imóvel.Não houve impugnação à contestação, conforme certidão do evento nº 57.A autora requereu a produção de prova testemunhal (evento nº 61).É o relatório. Decido.Embora no evento nº 63 tenha sido determinada a designação da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que os fatos relevantes para o julgamento da lide estão devidamente comprovados por meio da documentação juntada ao feito, comportando julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento.Ademais, "não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pela ausência de produção de prova oral, se nos autos há elementos suficientes para solução da controvérsia, admitindo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos da Súmula 28 do TJGO" (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5056975-24.2024.8.09.0087, Relator Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri, DJe de 11/04/2025).Diante disso, observa-se ser desnecessária a dilação probatória requerida pela autora.INTIME-SE as partes, após preclusa esta decisão, volvam-me o feito concluso para julgamento. Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)
28/04/2025, 00:00