Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5057767-86.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVASENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 155, caput, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal. “Narra a denúncia que, no mês de janeiro de 2024, no estabelecimento comercial situado na Avenida Madri, Quadra 180, Lote 05, Número 420, Jardim Europa, Goiânia/GO, o acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, quais sejam aproximadamente 40 (quarenta) discos de cortar porcelanato da marca Cortag, todos pertencentes à vítima HUMBERTO BATISTA DOS SANTOS, conforme termos de depoimento constantes no Inquérito Policial n° 270/2024 acostado no evento nº 16. Consta ainda do caderno informativo que, no dia 29 de janeiro de 2024, por volta das 10h59, no estabelecimento comercial situado na Avenida Madri, Quadra 180, Lote 05, Número 420, Jardim Europa, Goiânia/GO, o acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, quais sejam: 60 (sessenta) discos de cortar porcelanato da marca Cortag; 01 (um) acessório de serra copo da marca Cortag e 13 (treze) resistências de chuveiro da marca Lorenzetti, itens avaliados em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), todos pertencentes à vítima HUMBERTO BATISTA DOS SANTOS, conforme Registro de Ocorrência nº 34046580 e Inquérito Policial n° 270/2024 todos acostados no evento nº 16 e filmagens constantes no evento n° 34. Depreende-se do caderno investigatório que, no mês de janeiro/2024, mais especificadamente na semana anterior ao dia 29 de janeiro de 2024 (data do segundo furto), o acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA adentrou no estabelecimento comercial denominado “Contrubloc Materiais de Construção” situado na Avenida Madri, Quadra 180, Lote 05, Número 420, Jardim Europa, Goiânia/GO, e de lá subtraiu, para si, aproximadamente 40 (quarenta) discos de cortar porcelanato da marca Cortag e, em seguida, deixou o local tomando rumo ignorado. Restou apurado que, durante a prática do furto em tela, o acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA foi flagrado pelas câmeras de vigilância do local dos fatos. Não bastasse, no dia 29 de janeiro de 2024, por volta das 10h59, o acusado GILBERTO OBERLINO retornou ao estabelecimento comercial retro mencionado, oportunidade em que se dirigiu a uma das gôndolas e subtraiu, para si, 60 (sessenta) discos de cortar porcelanato da marca Cortag; 01 (um) acessório de serra copo da marca Cortag, além de 13 (treze) resistências de chuveiro da marca Lorenzetti, e caminhou em direção ao caixa1. Nesse ínterim, Gabriel Nunes Pacheco (funcionário do estabelecimento comercial) reconheceu GILBERTO OBERLINO como sendo o autor do furto anteriormente ocorrido (1ª imputação), razão pela qual ligou para Humberto Batista do Santos (proprietário da loja) que, por sua vez, se dirigiu até o local. Ato seguinte, Gabriel continuou a atender GILBERTO OBERLINO normalmente, consultando o preço de um produto até que Humberto chegou ao local. Ocorre que, ao notar a chegada de Humberto, o ora denunciado saiu correndo do estabelecimento comercial, montou em sua bicicleta e empreendeu fuga. Nesse momento, o referido acusado foi perseguido por Gabriel, que já suspeitava que ele houvesse furtado algum item da loja. Durante a perseguição, Gabriel logrou êxito em alcançar GILBERTO OBERLINO, momento em que puxou o acusado fazendo com que ele se desequilibrasse e fosse em direção à rua, vindo a colidir contra uma motocicleta, sofrendo um corte na cabeça. Em seguida, GILBERTO OBERLINO foi contido e a polícia militar acionada. Ato contínuo, sem demora, a equipe policial chegou ao local dos fatos, efetivou a abordagem e identificação de GILBERTO OBERLINO, sendo a res furtiva encontrada dentro de uma bolsa de mão que o acusado trazia consigo. Ademais, em conversa, o referido acusado confessou a prática do delito. Diante das evidências, o organismo policial efetuou a prisão em flagrante delito do ora denunciado, conduzindo-a até a UPA e, posteriormente, à Delegacia de Polícia para tomada das providências de praxe. Importa destacar que o ora denunciado é contumaz na prática de crimes, inclusive pelo mesmo delito de furto, conforme se vê dos antecedentes criminais juntados no evento nº 23 (pág. 164/169)”. A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2024 (mov. 48). O acusado, representado pela Defensoria Pública, apresentou a resposta à acusação (mov. 57), informando que apresentaria maiores considerações após a instrução processual. Posteriormente, foi ratificado o recebimento da denúncia e dado prosseguimento na ação penal (mov. 59). Durante a instrução processual, as testemunhas presentes foram inquiridas, bem como qualificado e interrogado o acusado (evento nº 83). Alfim, fora declarada encerrada a instrução processual, abrindo-se vista dos autos às partes para apresentarem alegações finais (evento nº 84). Em sede de alegações finais, o Ministério Público aduziu, preliminarmente, a ausência de qualquer nulidade na ação penal e ressaltou que restaram comprovadas a autoria e materialidade dos fatos narrados, tendo pleiteado pela condenação do acusado nas penas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal (evento nº 91). Em alegações finais de evento nº 95, a defesa requestou a imposição da pena que seja aplicada a pena no mínimo legal, seja conhecida a atenuante da confissão espontânea e a substituição por restritiva de direitos. Foram juntados os antecedentes criminais do acusado no evento nº 96. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa ao acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA a prática do crime acostado no artigo 155, caput, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal. No caso, não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo a análise do mérito. Vejamos a previsão legal dos tipos penais em análise, segundo o que dispõe o Código Penal: FurtoArt. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.Furto qualificado§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III – com emprego de chave falsa;IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.§ 4º – A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)§ 6º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)§ 7º – A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)(…) Para a caracterização de determinado crime é necessário a concorrência dos elementos do fato típico, quais sejam, o tipo objetivo, também chamado descritivo, e o tipo subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de violar o bem jurídico penalmente tutelado. O tipo objetivo, no caso do furto, é a conduta de subtrair, para si ou para outrem, a coisa alheia móvel. O tipo subjetivo consiste no dolo específico. Segundo as lições de Cezar Roberto Bitencourt, in “Código Penal Comentado”. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 692: Subtrair significa tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas. Subtrair não é a simples retirada da coisa do lugar em que se encontrava; é necessário, a posteriori, sujeitá-la ao poder de disposição do agente. A finalidade deste é dispor da coisa, com animus definitivo, para si ou para outrem. O ordenamento jurídico brasileiro continua não punindo criminalmente o furto de uso. A coisa objeto tem de ser móvel, sendo-lhe equiparada a energia elétrica. A coisa móvel tem de ser alheia. Coisa sem dono ou por este abandonada não pode ser objeto de furto. Subtrair coisa própria constitui conduta atípica. A coisa móvel precisa ser economicamente apreciável. (grifos no original) A conduta do acusado, desenvolvida de forma consciente e voluntariamente dirigida para se apossar, definitivamente, da coisa subtraída para si, amolda-se por completo ao tipo penal do furto, de modo a evidenciar a presença dos elementos subjetivo e objetivo da infração imputada. Quanto à materialidade restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 13 do download integral do processo), termo de exibição e apreensão (fl. 36 do download integral do processo), termo de entrega (fl. 38 do download integral do processo), registro de atendimento de nº 34046580 (fl. 54 do download integral do processo). Outrossim, as declarações colhidas em juízo foram no sentido de confirmar a autoria delitiva do fato em análise, mormente pelas palavras da vítima e das testemunhas: A vítima Humberto Batista dos Santos, proprietário da loja CONSTRUBLOC, durante a audiência de instrução e julgamento, confirmou os fatos descritos na denúncia e relatou: (...) que, em janeiro de 2024, recebeu uma ligação de seu funcionário Gabriel Nunes Pacheco, informando que havia visto o mesmo indivíduo, flagrado por câmeras de segurança subtraindo mercadorias de outra loja na semana anterior. O funcionário alertou que o acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA, provavelmente estava ali para cometer outro furto. O acusado se dirigiu ao caixa, mas, ao perceber que o funcionário Gabriel Nunes Pacheco havia avisado alguém, empreendeu fuga rapidamente, correndo para a rua onde estava sua bicicleta. Levando consigo uma bolsa de mão, o acusado foi perseguido por Gabriel Nunes Pacheco. Durante a fuga, devido à queda, o acusado apresentava um corte na cabeça e sua bicicleta estava danificada. Após ser imobilizado, foi encontrado na bolsa de mão que o acusado levava consigo 60 (sessenta) discos de cortar porcelanato, marca Cortag, uma peça serra copo e algumas resistências de chuveiro. O acusado foi entregue à Polícia Militar para as providências legais. Vale ressaltar que, dias antes, cerca de 40 discos de cortar porcelanato já haviam sido subtraídos. Por fim, imagens das câmeras de segurança gravaram o momento do delito (evento nº 83). As testemunhas Alexandre Martins Machado e Vinícius Brandão de Oliveira, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA, relataram: (...) que foram acionados via COPOM, onde funcionários da empresa CONSTRUBLOC, situada na Av. Madrid, 420, Jardim Europa, nesta capital, informaram que haviam segurado o indivíduo que subtraiu mercadorias no estabelecimento. Diante do contexto, a equipe chegou ao local solicitado e foi informada de que o acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA, aproveitou-se de um momento de desatenção dos funcionários para apoderar-se de 60 (sessenta) discos de cortar porcelanato, marca Cortag, um acessório de serra copo da marca Cortag e 13 (treze) resistências de chuveiro da marca Lorenzetti. Durante a fuga, o acusado lesionou a cabeça ao cair. No momento da queda, os funcionários conseguiram imobilizar o acusado e recuperar os objetos subtraídos, que estavam dentro de sua mochila. A vítima Humberto Batista dos Santos, informou que o acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA já havia sido visto praticando furtos em outras ocasiões, sendo reincidente neste tipo de prática naquele local. Questionado, o acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA confirmou ter praticado o delito, alegando ser reincidente no crime de furto, devido ao vício em jogos de azar, e afirmou cometer os furtos para manter o vício (evento nº 83). A testemunha Gabriel Nunes Pacheco, funcionário da empresa CONSTRUBLOC, ao ser ouvido em juízo, relatou: (...) que, dias antes dos fatos, na loja matriz, ocorreu a subtração de vários discos de cortar porcelanato da marca Cortag, o que pôde ser visualizado através das câmeras de monitoramento do estabelecimento, com o indivíduo colocando as mercadorias sob os braços. Como não conseguiu subtrair os itens naquele dia, o indivíduo retornou alguns dias depois e conseguiu efetuar o furto. No dia seguinte, percebeu que os discos haviam sido subtraídos. Em relação ao dia do fato, relatou que o mesmo indivíduo chegou à loja filial, onde se encontrava. Reconheceu imediatamente como o autor do furto anterior, entrou em contato com seu patrão, o Sr. Humberto Batista dos Santos, solicitou que ele se dirigisse até a loja. Enquanto aguardava a chegada de seu patrão, deu continuidade ao atendimento e foi pesquisar o preço da mercadoria solicitada. Logo após, o Sr. Humberto Batista dos Santos chegou à loja, e o acusado, ao perceber a presença do proprietário, saiu correndo do estabelecimento. Já suspeitando de que o indivíduo pudesse estar subtraindo algo, passou a segui-lo. O acusado, então, montou em sua bicicleta e iniciou a fuga. Foi quando perseguiu ele. Em determinado momento, conseguiu alcançar o acusado, fazendo com que ele perdesse o equilíbrio e caísse na via pública, onde colidiu com um veículo. O acusado caiu ao chão e sofreu um corte na cabeça. O acusado foi contido e, em seguida, as equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros foram acionadas. Durante a abordagem, foram encontrados com o acusado 60 discos de cortar porcelanato da marca Cortag, todos pertencentes à loja CONSTRUBLOC. Além disso, também foram encontradas algumas resistências de chuveiro da marca Lorenzetti, que não pertenciam ao estabelecimento, sendo estas provavelmente subtraídas de outro local (evento nº 83). O acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a prática dos delitos a ele imputados, alegando ter subtraído os discos de cortar porcelanato em duas ocasiões, em dias distintos. No entanto, aduziu que a quantidade registrada nos autos não corresponde à real quantidade dos itens subtraídos (evento nº 83). Conforme relatos da vítima, nota-se que foram suficientemente coesos, harmônicos e ricos em detalhes, evidenciando que o acusado praticou o furto na data mencionada. Assevera-se que os depoimentos dos policiais que prenderam o acusado em flagrante são harmônicos entre si e estão em plena conformidade com as demais provas produzidas. É sabido que os agentes detêm fé pública e suas declarações são de especial relevância, até porque não foi comprovado qualquer interesse que teriam em alterar a verdade dos fatos, uma vez que nem mesmo se conheciam antes do fato em comento. Outrossim, o acusado confessou a prática delitiva (mov. 83). Ficam, pois, configuradas a materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelos depoimentos em juízo, e a confissão espontânea, meio de prova suficientemente idôneo para comprovação do delito, até mesmo porque tomados em sede judicial, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual não deve ser absolvido, como é entendimento consolidado no Sodalício Goiano: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA ESPOSADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Quando o julgador examina todas as teses suscitadas em sede de alegações finais, em respeito aos mandamentos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 – NULIDADE NA CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. Não há óbice à citação editalícia quando o Sr. oficial de Justiça tenta, por quatro vezes, encontrar o réu, todas sem sucesso, em endereços em que o processado nunca era encontrado, indicados por seu advogado constituído, demostrando manifesto interesse na procrastinação do feito e descaso com a máquina judiciária estatal. Além do que, não se observa ausência de defesa técnica quando o patrono constituído pelo réu apresenta peças processuais defensivas regularmente quando intimado para tanto. 3 – ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Uma vez que comprovadas a materialidade e a autoria, mormente pelas declarações das testemunhas linkadas à apreensão da res furtiva em poder do réu, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 4 – APLICAÇÃO DA PENA. ATECNIAS NÃO CONSTATADAS. MANUTENÇÃO. Não há que se falar em redução da pena quando o dirigente processual obedeceu, com rigor, às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 381335-48.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2018, DJe 2512 de 25/05/2018). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1) Apesar da negativa do réu, suas alegações, não encontram respaldo nas provas colhidas. Assim, a condenação deve ser mantida, posto que está devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva do crime de furto qualificado, constatado pelo depoimento da vítima e testemunhais, bem como, pelo fato de estar o réu no momento de sua prisão em flagrante, na posse da res furtiva. 2) De ofício, afasto a negativação da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime. Reduzida a pena privativa de liberdade para 2 anos e 11 meses de reclusão e alterado o regime inicial para o semiaberto. Para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, partindo-se do mínimo legal, reduzo a pena de multa para 14 dias-multa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 371164-77.2016.8.09.0029, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/04/2018, DJe 2514 de 29/05/2018). (grifei) De igual forma, é patente que houve continuidade delitiva nos crimes praticados pelo acusado, posto que, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, espaço e lugar, praticou vários furtos contra a vítima. O art. 71 do Código Penal estabelece que: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cezar Roberto Bitencourt, op. cit., p. 325, leciona que: Ocorre o crime continuado quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar maneira de execução e ouras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro. São diversas ações, cada uma em si mesmo criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único. Presentes, pois, todos os elementos do fato típico, inclusive o subjetivo, tendo o acusado, de forma livre e consciente, vulnerado preceito primário de norma penal incriminadora, cuja objetividade jurídica é a proteção da posse e da propriedade, o decreto condenatório é medida que se impõe, ante a prova inequívoca da prática de fato penalmente típico e antijurídico, não lhe socorrendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, uma vez que nenhuma causa de justificação foi agitada. Por fim, deve incidir em favor do acusado o benefício da confissão espontânea, posto que corroborou com a instrução processual e foi claro ao consignar o modo como se deram os fatos (Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça). Sobre a culpabilidade, o acusado culpável, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que o acusado deve sofrer as sanções cabíveis pela prática dos crimes de furto, em repouso noturno, em continuidade delitiva. Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado GILBERTO OBERLINO DOS SANTOS SILVA no crime tipificado no artigo 155, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Quanto à culpabilidade, não excede àquela limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram maculados, uma vez que possui 3 (três) sentenças condenatórias transitadas em julgado anteriormente aos fatos em julgamento (autos nº 77631-90; 219120-86 e 265488-56), sendo que uma das condenações configura reincidência e as demais podem ser utilizadas como maus antecedentes; A conduta social do acusado é considerada dentro dos padrões de normalidade; Personalidade do acusado não apresenta nenhuma característica que a desabone; Motivos do crime que são próprios do tipo penal; As consequências são inerentes ao tipo penal em análise, de sorte que não serão analisadas negativamente; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; O comportamento da vítima em nada influenciou ou incentivou a prática delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena base do acusado VINÍCIUS FERREIRA DO NASCIMENTO em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Concorrendo as circunstâncias agravante (reincidência) e atenuante (confissão espontânea), promovo a compensação e mantenho a pena fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, exaspero em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Com relação aos dias-multa, fica cada um arbitrado no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, face a condição econômica do acusado, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º, do CP. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, bem como em atenção à Súmula 269 do STJ, fixo o regime inicial SEMIABERTO. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e, assim, realizar a detração da pena, visto que o acusado respondeu o processo em liberdade. Em razão da reincidência, o condenado não faz jus aos benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Considerando que o acusado respondeu à ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado ao pagamento do mínimo indenizatório, considerando que os bens foram devolvidos para a vítima. O acusado, pelas informações prestadas em audiência, não possui condições de arcar com as despesas processuais, tanto que fora representado pela Defensoria Pública. Logo, condeno-o em custas, contudo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, e suspendo a cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no art. 393, inc. II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no art. 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (art. 51, CP). Intimem-se, inclusive as vítimas, pelos número telefônicos acostados no Termo de Audiência (mov. 83), nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. P. R. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)