Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5095823-38.2019.8.09.0093POLO ATIVO: Banco do Brasil S.APOLO PASSIVO: Rogerio Matos CarvalhoDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no mov. 164 em face da decisão do mov. 161. Alega que há erro material ao não considerar a diferença de 30% (trinta por cento) no valor da avaliação do oficial de justiça e o indicado pelo banco exequente. A parte executada concorda no mov. 166.É o relatório. Decido. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Não há que se falar em erro material pela diferença de valores de imóveis, uma vez que a parte exequente compara o bem penhorado com outros sem qualquer semelhança.Na oportunidade, reitero: “O banco exequente pretende nova avaliação do imóvel de matrícula nº 32.253 do CRI de Mineiros/GO, mas não indica de forma adequada quais seriam os vícios no laudo apresentado pelo oficial, apenas discordando do valor atribuído com base em links de uma imobiliária na mesma cidade, cujos imóveis não possuem similaridade com o bem penhorado. Isto porque estão situados em localizações distantes sem informações acerca das condições da área, diferente do terreno avaliado sobre o qual o oficial de justiça informou se tratar de um loteamento periférico.” (destaquei)Assim, observa-se que, em essência, o que objetiva a parte exequente é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões do juízo. Portanto, embargos declaratórios não são o instrumento processual adequado para promover a revisão pretendida.Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.A. AvaliaçãoDe toda sorte, considerando que a parte executada não se opõe à reavaliação do imóvel pleiteada pelo exequente, bem como por se tratar de direito disponível, AUTORIZO a reavaliação, cujo custo deverá ser suportado pela parte exequente, impugnante.Caso requerido, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação.Se necessário, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo.Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC).Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos.Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC).Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação.B. Prosseguimento da execuçãoNo mov. 168 a parte exequente pugna por penhora de safras, ofício para AGRODEFESA e SEFAZ para bloqueio de emissão de qualquer documento necessário ao transporte rodoviário de sementes/produtos; ofício para a Polícia Rodoviária Federal e Estadual reter veículos dos executados; e penhora SISBAJUD tipo “teimosinha”.Apesar de algumas medidas requeridas já estarem autorizadas (mov. 79), necessária a atualização das deliberações.INDEFIRO a penhora de safras, uma vez que não se trata de um ato meramente registral, não há comprovação de existência de grãos a serem penhorados, devendo a parte exequente comprovar que estes grãos (produzidos em determinado imóvel rural) não estão previamente vinculados a alguma garantia e apresentar caução idônea.INDEFIRO o bloqueio de emissão de documentos necessários ao transporte rodoviário de sementes/produtos produzidos pelos executados, uma vez que não tem aproveitamento ao feito. ATRIBUO a este ato força de alvará, válido por 30 (trinta) dias, segundo art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, diligencie perante instituições públicas ou provadas, como a AGRODEFESA, SEFAZ, armazéns agrícolas, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos em busca de patrimônio vinculado aos executados.DEFIRO a penhora de valores e veículos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento.I. SISBAJUDComprovado o pagamento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 835.811.461-34 e 618.255.571-87.B) O valor para bloqueio será no mínimo R$ 100,00, de forma que se não for alcançado, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos.Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 (quinze) dias.II. RENAJUDNão exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, comprovado o recolhimento de custas, EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço).Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio.Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.III. INFOJUDNão sendo possível localizar bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, evidenciando que houve diligência da parte credora em encontrar bens penhoráveis, justifica-se o uso de sistemas conveniados, sendo que, desde logo, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, dando vista a parte exequente.Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Encontrados bens, DECRETO, desde já, o SEGREDO DE JUSTIÇA ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias.Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do exequente, BLOQUEIE-SE o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado e REMOVA-SE o segredo de justiça.IV. SERPDe qualquer forma, caso a parte exequente pretenda a busca de imóveis da parte executada, é importante anotar a existência do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em que é possível a busca nacional de imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, bastando a própria interessada diligenciar junto aos Registros de Imóveis ou online (site do CORI-GO tem links úteis, por exemplo), sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.V. SERASAJUD E CERTIDÃO PREMONITÓRIACaso requerido e comprovado o recolhimento de custas, PERMITO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via SERASAJUD e a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento.VI. SUSPENSÃOSuperadas as etapas acima e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.Caso apenas seja requerido novas buscas de patrimônios via sistemas conveniados, não indicando bens à penhora, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC).VII. CERTIDÃO DE CRÉDITODecorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 5º, do provimento nº 19/2017, observando a data de atualização da dívida e o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento.Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Por fim, segundo a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código supracitado).Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR