Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5291410-52.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Rafaella Cristina Martins DiasRéu/Executado: Marcilaine Pereira PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que, em 24/01/2025, por volta das 14h30, trafegava com seu veículo pela Rua 06, Bairro Maracanã, em Anápolis/GO, quando, ao cruzar com a Rua 11A, teve seu carro atingido por veículo conduzido pela parte ré, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória. Alega que o acidente gerou danos materiais no valor de R$ 4.563,40, referentes à franquia do seguro (R$ 4.216,00) e ao aluguel de carro reserva (R$ 347,40). Sustenta que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso. Em vista disso, requer a compensação por danos morais e materiais, bem como a assistência judiciária gratuita. Em sua defesa, a parte ré contesta os fatos, alegando que o acidente ocorreu em cruzamento com visibilidade prejudicada, sem sinalização adequada, e que ambos os condutores trafegavam em velocidade imprudente. Sustenta, ainda, a inexistência de culpa exclusiva, arguindo culpa concorrente da autora, bem como ausência de comprovação dos danos e do nexo causal. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.Pois bem.Inicialmente, destaco que nesta fase processual se mostra desnecessária a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise. Ainda, verifico que a audiência de instrução e julgamento revela-se desnecessária no presente caso.Isso porque a própria parte ré não nega que adentrou a via preferencial em que trafegava a autora, limitando-se a alegar que o local possui visibilidade reduzida e que ambos estariam em velocidade inadequada. No entanto, a simples alegação de velocidade incompatível, além da sua irrelevância para a solução do caso, dispensão a comprovação por prova oral, dada a subjetividade da percepção visual e a ausência de elementos objetivos.Dessa forma, a matéria é essencialmente de direito e prescinde de dilação probatória, sendo suficiente o acervo documental constante dos autos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a demonstração de três elementos essenciais: conduta culposa, nexo de causalidade e dano.No caso concreto, restou incontroverso que o acidente ocorreu em cruzamento urbano sem sinalização e que a autora trafegava por via coletora (rua) em relação ao veículo da ré, que adentrou o cruzamento a partir da via secundária (travessa). A própria ré admite que ingressou na interseção e se limita a alegar que a visibilidade era prejudicada e que a autora trafegava em velocidade excessiva.Embora o art. 29, III, "c", do CTB preveja que, em cruzamentos não sinalizado, a preferência é do veículo que vem da direita, no caso a discrepância da hierarquia das vias, inclusive o calibre de ambas, determinam que o veículo que trafega por uma travessa dê preferência ao veículo que trafefa pela rua (via coletora), ainda mais em local de difícil visibilidade (REsp n. 1.069.446/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011). Nesse sentido, é absurdamente temeroso um pessoa cruzar uma via, a partir de uma travessa, sem a devida observação das regras de cuidados estipuladas no art. 44 do CTB, in verbis:Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.A alegação de velocidade incompatível por parte da aurora com o local não merece acolhimento, uma vez que, diante das condições de visibilidade do local, com muros nas esquinas, indepedentemente da velocidade dos veículos, o acidente não seria evitado sem os cuidados recomendados pelo art. 44 do CTB:Portanto, a culpa da ré resta caracterizada na modalidade imprudência, ao adentrar cruzamento urbano, a partir de acesso inferior à via, sem observar o trânsito da via dita preferencial.Os danos materiais reclamados (franquia do seguro e locação de veículo reserva) estão adequadamente comprovados pelos documentos anexados (evento 1, arquivos 7 e 8), sendo devidos. Os valores são razoáveis e condizentes com a dinâmica do acidente.Por outro lado, não vislumbro, no caso concreto, elementos que justifiquem indenização por danos morais, tratando-se de aborrecimento comum em acidentes de trânsito de pequena monta.Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 4.563,40, referente ao valor da franquia do seguro e locação de veículo reserva, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1).Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)