Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5316237-92.2025.8.09.0051Autor(a): Levi Pereira Da CostaRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos, etc.I –
Trata-se de mandado de segurança distribuído perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual é regido pela Lei nº 12.153/2009. II - Ocorre que a mencionada norma não contempla a possibilidade de processamento de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, tratando-se, portanto, de matéria que excede a competência absoluta deste Juízo.III –
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar mandado de segurança.Sem custas nem honorários, na forma da legislação aplicável.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
28/04/2025, 00:00