Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"250497"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5612033-73.2018.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Condominio Residencial AmericaPolo passivo: Maria Alves Siqueira GualbertoDESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA em face de MARIA ALVES SIQUEIRA GUALBERTO, qualificados.A parte executada (Maria) impugnou os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 158), apresentando planilha própria e propondo o pagamento de R$ 53.889,87 (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) como quitação do débito.O exequente, em manifestação no mov. 163, demonstrou disposição em receber o valor ofertado, condicionando eventual composição ao parcelamento do saldo remanescente. A executada, por sua vez, reafirmou a proposta e manifestou intenção de encerrar a demanda (mov. 167).Verifica-se, portanto, que as partes vêm demonstrando abertura para composição, ainda que haja divergência quanto ao valor final e à forma de pagamento. Diante do contexto e consoante dispõe o art. 139, V, do CPC, incumbe ao(à) magistrado(a) condutor(a) do feito promover, a qualquer tempo, a autocomposição, o art. 334, § 4º, I, do mesmo diploma legal também prevê que a audiência conciliatória somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição amigável.Desta feita, atenta às disposições contidas nos dispositivos legais supracitados, determino a realização de audiência conciliatória junto ao CEJUSC, SEM CUSTAS, cuja data, horário e local serão designados pela Escrivania na próxima movimentação.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10 do CPC/15).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15).As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15).Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.