Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo: 0403616-31.2016.8.09.0130 Autor: Domingos Batista Silva Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Em análise aos autos, observo que no movimento 100 foi informada a cessão dos direitos creditórios da parte autora DOMINGOS BATISTA SILVA para RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Foi determinado a intimação do INSS em movimentação n.º 120 para, querendo, manifestar-se a respeito das alegações apresentada por RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Na mov. 123 foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do requerido. É o relatório. Decido. Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-seão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. §13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre a parte autora e RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Ademais, consta nos autos o contrato particular de cessão de crédito, devidamente assinado pelas partes, no qual o autor cede e transfere o montante total objeto do RPV/Precatório. Portanto, o cessionário se sub-roga no crédito do cedente, tornando-se legítimo credor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Cessão de crédito da parte para o advogado. Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV. Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01003682720218269008 SP 0100368- 27.2021.8.26.9008, Relator: Maria Claudia Moutinho Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferilo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio e q u i v a l e n t e ” ( a r t. 2 0, § 1 º). ( T R F - 3 - A I: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – C E S S Ã O D E C R E D I T O R E M A N E S C E N T E E M PRECATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NO TOCANTE A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV – POSSIBILIDADE – VALOR DENTRO DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DISPENSA DE PRECATÓRIO – CONTRADIÇÃO – SANADA – PREQUESTIONAMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0033256- 49.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 17.07.2020) (TJ-PR - ED: 00332564920198160000 PR 0033256- 49.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 17/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do § 13, do art. 100 da CF. Assim, atento aos documentos colacionados (mov. 100), DEFIRO a cessão de crédito pleiteada acerca do valor de crédito do autor. Tendo em vista a certidão de juntada de comprovante de depósito do RPV/PRECATÓRIO (mov. 108), expeça-se alvará de levantamento, com dados informados na movimentação n.º 119, intimando-se a parte cessionária para resgatá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Desde já, indefiro pedido de dilação de prazo para pagamento, ante a ausência de previsão legal. Este ato judicial tem força de MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (CNPFJ) – CGJ/TJGO, e arts. 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás (ANCEG), devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/2025