Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5265107-65.2025.8.09.0018AUTOS PRINCIPAIS Nº 5199234-21.2025.8.09.0018COMARCA DE BOM JESUSIMPETRANTE: CLEITON JÚNIOR RODRIGUESPACIENTE: ANA KAROLINA MOURA MARQUESRELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Cleiton Júnior Rodrigues, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 35.404, em favor de ANA KAROLINA MOURA MARQUES, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus/GO.A impetração tem por fundamento a ilegalidade da prisão temporária decretada contra a Paciente, a qual foi presa no dia 03 de abril de 2025, sem prévia intimação, notificação ou ciência acerca de qualquer investigação em curso. Narra-se que a prisão foi executada em sua residência, na presença de sua filha lactente de apenas seis meses de idade.Alega-se, em síntese, a ausência de comunicação da prisão à autoridade judiciária no prazo legal (art. 306, caput e §1º, do CPP), ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão (art. 93, IX, da CF e art. 315, §2º, do CPP), bem como o direito da Paciente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por ser mãe e única responsável por criança menor de 12 anos.O impetrante destaca, ainda, a existência de constrangimento ilegal, sustentando a necessidade de concessão da ordem para revogação da prisão, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).Requereu, liminarmente, a revogação da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por prisão domiciliar, bem como a concessão definitiva da ordem, tornando estáveis os efeitos da eventual liminar.Liminar indeferida (mov. 13).Informes prestadas (mov. 15).Ao fim, verifica-se que ao mov. 18, o advogado do paciente protocolou pedido de desistência do presente writ, requerendo-se a respectiva baixa e arquivamento.É A SÍNTESE. DECIDO.Com efeito, sabe-se que o direito de ação, além de público, subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado, é, ainda, disponível, dele podendo desistir o autor, quando demonstrar, de forma inequívoca, não ter mais interesse no prosseguimento do feito.Destarte, é de rigor homologar a desistência manifestada pelo impetrante, com apoio no artigo 138, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe: Artigo 138 – Ao relator compete: (…) XVII – homologar desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça:HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Se no curso da tramitação do habeas corpus há requerimento de desistência, formulado por procurador com poderes específicos, sua homologação é medida que se impõe, nos termos do artigo 175, inciso XV, do RI-TJGO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA” (TJGO, HC Nº 217472-48.2016.8.09.0000, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 1ª Câmara Criminal, DJ nº 2126 de 06/10/2016).Ante o exposto, e em conformidade com os ditames do artigo 138, XVII, do RITJGO, homologo a desistência pleiteada e, por conseguinte, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, com o arquivamento do presente writ.Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei.Cumpra-se.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWADesembargadorRelator 06
28/04/2025, 00:00