Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5664522-77.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Processo de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAssunto: Pedido de declaração negativa de propriedade registral do veículo HONDA/CG 125 FAN de placa NWF-0358Polo ativo: HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARESPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação Declaratória Denegatória de Propriedade aforada por HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e de PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA (adquirente do veículo).O feito foi distribuído perante este juízo em 09/07/2024.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:A ação denegatória de propriedade aqui proposta tem o objetivo de declarar a ausência de propriedade da HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES perante a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa NWF0358 (doc. 3), que foi vendida ainda no início do ano de 2020, cujo nome ou informações gerais do novo proprietário se desconhece o paradeiro em razão do grande número de veículos na frota da empresa. O objetivo da ação proposta é o de impedir que novos débitos tributários ou infrações de trânsito sejam imputadas à HOSPCOM após a data do requerimento administrativo já realizado no DETRAN em 06/2022. A posse da motocicleta ou seu paradeiro já não está sob o controle da autora-apelante há cerca de 4 anos, sendo necessário que o Estado intervenha e apreenda o veículo, leiloe ou impute ao novo possuidor a propriedade formal, caso seja de seu interesse. O documento de transferência do veículo foi devidamente preenchido e entregue ao novo proprietário. Confiando que o comprador efetuaria a transferência formal do veículo junto ao DETRAN, o DUT lhe foi entregue no momento da transferência da posse direta, porém, após a transmissão da posse, a HOSPCOM não teve mais conhecimento acerca do comprador ou de eventuais novos compradores do veículo. Em razão da informalidade e do prejuízo financeiro que vem lhe sendo imputado (doc. 4), a autora buscou todas as soluções necessárias e ao seu alcance pela via administrativa, registrando até mesmo embargo de licenciamento perante o DETRAN (doc. 5), que ao ser questionado lhe informou que não há qualquer outro meio para cessar a emissão de impostos ou penalidades no CNPJ da empresa, a não ser a via judicial, já que considera necessário que ‘alguém seja o responsável por custear impostos e multas’. Do cenário retratado a autora tem lidado com dificuldades diárias para operar, já que suas certidões tributárias tem retornado positivas, impedindo sua participação em licitações e vendas em geral, o que resulta na necessária declaração judicial da negativa de propriedade a fim de que possa cessar o lançamento de tributos ou multas da motocicleta em seu CNPJ.Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: A requerente pugna pela procedência do pedido de tutela antecipada em razão do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo da demanda, e para tanto se compromete ao pagamento de todos os débitos até a data do bloqueio solicitado junto ao DETRAN. E, ao final, pela (i) procedência do pedido de declaração negativa de propriedade do veículo HONDA/CG 125 FAN de placa NWF-0358, a fim de que não sejam lançados quaisquer novos débitos em seu nome, haja vista a concretização da tradição da posse e, ainda, do bloqueio já informado ao DETRAN na cidade de Goiânia – GO e (ii) citação por Edital do litisconsorte, por se tratar de pessoa incerta e não sabida, nos termos do artigo 256, I, do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e recolheu a guia de custas iniciais.A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1].Decisão, do dia 21/10/2024 de lavra do togado ora subscritor, onde em suma:. Indeferiu-se o pedido liminar;. Determinou-se a citação do Estado de Goiás; além de providências legais e de praxe forense [ev. 07]. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (evento 11), alegando preliminarmente questão afeta a sua ilegitimidade passiva ad causam para questões relacionadas à transferência do veículo e infrações, pugnando pela inclusão do DETRAN-GO no polo passivo, bem como pela incompetência das Varas das Fazendas Públicas Estaduais para julgamento da causa.No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do IPVA, vez que a parte Autora permanece como proprietária do veículo no cadastro do DETRAN-GO, apontou a ausência de provas quanto à alienação do veículo, além de sustentar que o embargo de licenciamento não desobriga o pagamento do IPVA.Houve réplica à contestação.[ev. 14]Ato ordinatório instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide, evento 19; enquanto que o Estado de Goiás permaneceu inerte.Os autos vieram conclusos em 25/02/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, ressalto que não foi colhido o parecer do Ministério Público pois não se trata de ação que exija sua intervenção, nos termos do artigo 178, caput e parágrafo único do CPC.1 - Questão preliminar de (i)legitimidade passiva ad causam do Estado de GoiásA preliminar de ilegitimidade passiva ad causam trazida à baila pelo Estado de Goiás não merece acolhimento, posto que a pretensão da parte autora envolve não apenas a declaração de negativa de propriedade do veículo, mas também o impedimento de lançamento de débitos tributários (IPVA) em seu nome, tributo este que é de competência exclusiva do Estado, conforme previsto no art. 155, III, da Constituição Federal.Dessa forma, é incontestável a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é o ente responsável pelas exações fiscais em discussão. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o Estado é parte legítima quando a questão envolve cobrança tributária do IPVA, ainda que também envolva aspectos relativos ao registro de propriedade do veículo.Quanto à alegação de que o DETRAN-GO deveria integrar o polo passivo, entendo que assiste razão ao Estado, pois o pedido formulado envolve a alteração de registro de propriedade registral veícular, matéria esta que é de competência daquela autarquia de trânsito. Porém, a ausência do DETRAN-GO no polo passivo não impede o julgamento do mérito da demanda no que se refere à exação tributária, bem como não afasta a legitimidade do Estado de Goiás quanto a este aspecto.Assim, rejeito parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Goiás, reconhecendo sua legitimidade para responder pelos pedidos relacionados à exação tributária (IPVA), mas determinando, caso seja procedente o pedido, que os efeitos da decisão sejam comunicados ao DETRAN-GO para as providências cabíveis quanto ao registro de propriedade.2 - Competência do Juízo especializado De igual forma, deve ser repelida à arguição de incompetência das Varas das Fazendas Públicas Estaduais, haja vista que o pedido principal da ação envolve questão tributária (IPVA), matéria esta que se insere na competência da Fazenda Pública Estadual, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás.Superadas essas questões prévias, passo ao exame do mérito.3 - Questão do mérito propriamente ditoAnalisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide.No mérito, a controvérsia cinge-se na verificação quanto à possibilidade de declaração de negativa de propriedade do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NWF0358, com o consequente afastamento da responsabilidade tributária da parte Autora a partir da data do bloqueio administrativo realizado junto ao DETRAN-GO (30/06/2022).De início, é importante destacar que, de acordo com o artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere com a mera tradição. Dessa forma, para comprovar a transferência da propriedade do veículo, a parte autora deveria demonstrar, minimamente, a efetiva entrega do bem a terceiro, mediante documentação idônea.No caso em exame, a parte autora afirma que vendeu o veículo no início de 2020, entregando o documento de transferência devidamente preenchido ao comprador. No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada transação, como contrato de compra e venda, recibo de pagamento ou cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) preenchido.Ora, a simples afirmação de que houve a venda, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para embasar o pedido de declaração negativa de propriedade. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.É relevante observar que a legislação de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97) estabelece procedimentos específicos para a transferência de propriedade de veículos, exigindo não apenas a tradição, mas também a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito competente.O art. 123, § 1º, do CTB determina que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. Já o art. 134 do mesmo diploma legal prevê que, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.No caso vertente, além de não comprovar a tradição do veículo, a parte autora também não demonstrou ter realizado a comunicação de venda ao DETRAN-GO no prazo legal. O embargo de licenciamento, realizado apenas em 30/06/2022, mais de dois anos após a suposta venda, não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelos débitos anteriores, tampouco substitui a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB.Ademais, conforme documentos juntados pelo Estado de Goiás, o veículo ainda se encontra registrado em nome da parte Autora e consta com situação "EM CIRCULAÇÃO", o que corrobora a ausência de prova da efetiva transferência da propriedade.Não se desconhece a jurisprudência que relativiza a aplicação do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando há provas robustas da tradição do veículo. No entanto, para que seja possível essa mitigação, é imprescindível a comprovação inequívoca da transferência da posse, o que não ocorreu no presente caso.Em casos análogos ao ora enfrentado o colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COBRANÇA DE LICENCIAMENTO. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. I. As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal. II. Não obstante o bem móvel se transmita pela tradição, de acordo com o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, é do alienante do veículo a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades administrativas impostas até a efetiva comunicação. Precedentes STJ. III. No caso dos autos, não foram colacionadas provas hábeis a demonstrar que o veículo fora alienado a terceiro, visto que a parte Apelante não juntou qualquer documento que comprovasse tal fato, seja por meio de contrato de compra e venda, nota fiscal ou DUT assinado pelo suposto comprador, não se desincumbindo de sua obrigação quanto à comprovação de fato constitutivo de seu direito, consoante determinado no artigo 373, inciso I, do CPC, já que não produzira lastro probatório mínimo que comprovasse a venda do veículo. Desse modo, a parte Autora/recorrente segue na qualidade de proprietária do veículo e responsável pelos débitos de licenciamento não quitados. IV. Não tendo a Autora/Apelante logrado êxito em demonstrar a ocorrência dos elementos norteadores da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito capaz de dar ensejo ao dever de indenizar os danos morais experimentados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. V. No tocante aos danos materiais, infere-se que a parte Autora/Apelante não especifica e nem comprova ter despendido a quantia pretendida (R$ 100.000,00), formulando requerimento genérico que impossibilita o dimensionamento da exata extensão do prejuízo e, via de consequência, o acolhimento do pedido. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJGO - Apelação Cível 5164090-47.2021.8.09.0140, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023) g.n.A parte Autora menciona uma sentença procedente proferida nos autos nº 5460878-81.2022.8.09.0051, em que teria sido reconhecida situação semelhante em seu favor. Contudo, não é possível aferir se naquele caso havia elementos probatórios suficientes a embasar a procedência do pedido, não havendo como estabelecer um paralelo com a presente demanda.Ressalte-se, ainda, que o IPVA, por ser um imposto que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, é devido por aquele que consta como proprietário no registro do órgão de trânsito. Assim, enquanto não houver a formalização da transferência ou, ao menos, a comunicação de venda nos termos da legislação de trânsito, a parte Autora permanece como sujeito passivo da obrigação tributária.Diante da ausência de provas da tradição do veículo e da não realização da comunicação de venda no prazo legal, não há como acolher o pedido de declaração negativa de propriedade, tampouco afastar a responsabilidade tributária da parte Autora a partir da data do bloqueio administrativo.Passo, enfim, ao dispositivo.Na confluência do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito.Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta última fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atento às diretrizes preconizadas pelos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Após certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
28/04/2025, 00:00