Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de Ação de cobrança proposta por Itaú Unibanco SA. em desfavor de Exito Representações E Comércio Ltda, todos qualificados. As partes transigiram e requereram a homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. Deve-se homologar o acordo celebrado entre as partes quando elas são capazes, o direito é disponível e a transação for realizada por termo nos autos, hipóteses constantes do presente feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 771 e 924, inciso II, Código de Processo Civil. Deixo, porém, de suspender o processo até o cumprimento integral da avença, porque é inviável que ele permaneça em Cartório, contando na estatística desta Unidade Judiciária como processo sem movimentação por 36 meses, prazo estipulado para o pagamento do acordo. Todavia, fica a parte exequente advertida de que, em havendo descumprimento do acordo, poderá promover o desarquivamento do feito e dar prosseguimento à presente execução, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Custas finais pela parte executada, nos termos do acordo. Honorários advocatícios conforme o acordado entre as partes. Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito(Assinado Eletronicamente)mvb