Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5278441-16.2024.8.09.0144Requerente: ANTÔNIA NOLETO DA SILVARequerido: GERSON NOLETO FIALHODECISÃOTrata-se de ação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar proposta por Antônia Noleto da Silva em face de Gerson Noleto Fialho e Nerivan Barbosa Parente Fialho, visando o bloqueio de bens para assegurar futura indenização decorrente de alegada usurpação de imóvel rural.A Autora alega ser genitora do primeiro Requerido e sogra da segunda Requerida, aduzindo que, há alguns anos, o primeiro Requerido, de forma sorrateira, tomou para si cerca de 16 (dezesseis) alqueires de terra de um imóvel rural, localizado no Município de Aparecida do Rio Negro-TO, oqual estava registrado apenas no nome do primeiro Requerido, tendo este realizado a venda do bem sem repassar à Autora a parte que lhe caberia. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para bloqueio dos bens dos Requeridos a fim de evitar dilapidação patrimonial, com a posterior propositura da ação principal. Em contestação (mov. 18), os Requeridos alegam, preliminarmente, a incompetência do Juízo, em razão do lugar, para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a ação principal versa sobre discussão de direito de propriedade de imóvel rural, cuja sede se situa no Estado do Tocantins. No mérito, sustentam que são legítimos proprietários do imóvel rural, adquirido com o fruto do trabalho de ambos, negando que a Autora tenha sido proprietária de quaisquer 16 (dezesseis) alqueires da área rural. Impugnam os documentos juntados pela Autora e requerem a produção de prova testemunhal, perícia e depoimento pessoal da Autora.Em cumprimento ao despacho de mov. 22, os Requeridos especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 26).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.Os Requeridos alegam a incompetência deste Juízo, em razão do lugar, para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que a ação principal versa sobre direito de propriedade de imóvel rural, cuja sede se situa no Estado do Tocantins.A análise dos autos revela que não houve efetiva alienação do imóvel. Dessa forma, não se configura ato ilícito gerador de indenização, mas sim, em tese, discussão acerca da titularidade, posse ou domínio de imóvel rural, matéria que se insere no âmbito do direito real.Pois bem. O art. 47 do Código de Processo Civil estabelece que “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.Assim, é competente para processar e julgar a presente demanda o foro da situação do imóvel, qual seja, a comarca de Aparecida do Rio Negro/TO, e não o foro do domicílio da autora.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento da presente demanda.Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO a REMESSA dos autos ao Douto Juízo da Comarca de Aparecida do Rio Negro/TO.Intime-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4