Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEILA BATISTA DE BARROS ALMEIDAAGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA LEILA BATISTA DE BARROS ALMEIDA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível, desta comarca, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos de Ação Indenizatória aforada pela agravante em desproveito de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Eis a decisão agravada, na íntegra (mov. 13, dos autos originais: “De fato, o § 3° do art. 99 do CPC/2015 prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já era assim quando vigorava o art. 4º da Lei 1.060/50 (revogado) e nada mudou com a vigência do novo CPC. Feitas essas considerações, observo ser incabível o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) requerente. De início, saliento que foi observada a regra do § 2º do art. 99 do CPC/2.015. Devidamente intimado(a) a comprovar, por meio de documentos, que o pagamento das despesas processuais é capaz de comprometer a sua manutenção (evento nº 09), o(a) autor(a) manifestou-se no evento nº 11, apresentando cópia da declaração de imposto de renda. No documento apresentado pelo(a) requerente consta que este(a) recebeu em 2024 o valor de R$ 78.090,96 a título de rendimentos tributáveis. Desse modo, a parte autora não se revela merecedora do benefício e possui renda suficiente para legitimar o pagamento das custas processuais quando do ajuizamento da ação. Além disso, é importante assinalar que em virtude da considerável evasão de receita constatada pela Corregedoria Geral da Justiça por conta da concessão indiscriminada do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, aquele órgão recomendou aos magistrados goianos uma análise mais cautelosa e criteriosa na concessão da assistência judiciária (Ofício Circular nº 84/2010), que atualmente é denominada gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente permanece válida e eficaz, pois o(a) magistrado(a) não deve conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família. Assim,
MONOCRÁTICA - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"534146"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5311166-12.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo(a) requerente e determino que o mesmo recolha as custas iniciais. Prazo: 15 dias. Pena: cancelamento da distribuição. I.” Afirma a agravante que não tem condições econômicas para custear o processo sem que seja privada do suficiente à sua subsistência, razão por que requer, a título de tutela de urgência, os benefícios da assistência judiciária. É o relatório. Decido, monocraticamente, nos termos do permissivo legal previsto no art. 932, V, “a”, do CPC. Dispensada a intimação do agravado para contra-arrazoar, vez que não concretizada a relação processual em primeiro grau, o que reforça a possibilidade de julgamento singular deste recurso. ADMISSIBILIDADE Conheço deste Agravo de Instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO PRESENTES Demonstrativos de renda podem, a princípio, até demonstrar conforto financeiro. Porém, documentos relevantes, indicadores de substanciais gastos – notadamente com saúde, como os acompanhantes da inicial recursal -, podem inclinar a tendência para a concessão da mercê judiciária. Nestes termos, em um apanhado incipiente, vejo que a agravante se insere na concepção preceptiva da súmula nº 25, do TJGO, que assim se expressa: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, reformando a combatida decisão para deferir à agravante os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Goiânia, DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
28/04/2025, 00:00