Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VERTENTE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312219-28.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e de tutela provisória recursal, interposto por VERTENTE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A decisão agravada (mov. 10), integrada pela decisão exarada em sede de embargos de declaração (mov. 20) nos autos n.º 5962190-64.2024.8.09.0051, foi proferida nos seguintes termos: “(…) o pedido formulado não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito questionado, como requer a parte executada. Isto porque, à luz da súmula 112 do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. 7. Para tanto, sabe-se que o perfeiçoamento da garantia do juízo deve ser feito no montante integral do valor da dívida, somada às atualizações monetárias, juros, multa de mora e demais encargos derivados da dívida que sejam previstos em lei ou contrato, assim como dispõe o artigo 2º, §2º da Lei de Execuções Fiscais, incluídos os honorários advocatícios e custas processuais da execução fiscal. 8. No caso em epígrafe, não houve depósito pela parte executada, nem tampouco efetivação de penhora, razão pela qual não se vislumbram presentes as causas legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário acima dispostas, inviabilizando o sobrestamento do feito. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte excipiente. 13. Em tempo, em observância ao contraditório substancial, intime-se o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias¹, manifestar-se, caso queira, acerca da exceção oposta, sob pena de preclusão. 14. Decorrido o prazo ou sobrevindo resposta, conclusos no classificador específico. 15. Intime-se. Cumpra-se.” “(...) 9. Quanto ao pedido de tutela formulado, cabe observar o que disciplina o artigo 23 do Decreto Municipal nº 2.271/2019, que regulamenta os procedimentos para aplicação de penalidades cometidas nos processos licitatórios. Ex vi, “Art. 23. Posteriormente à abertura do PARF, o procedimento observará as seguintes fases: (…) IV - a expedição de Intimação do ato decisório ao licitante/contratado, por intermédio da unidade jurídica do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada, conforme o caso, para fins de abertura de prazo para interposição de recurso, bem como abertura de vista dos autos ao licitante/contratado. § 2º A unidade jurídica do órgão ou da entidade a que a contratação esteja vinculada formalizará as intimações por meio de correio eletrônico, devendo constar nos autos a data em que o licitante/contratado confirmou o recebimento da intimação; § 3º Se no prazo de até 2 (dois) dias úteis da intimação efetuada na forma prevista no §2º deste artigo não houver confirmação de seu recebimento pelo licitante/contratado, será formalizada a intimação por meio postal, através de carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, devendo o AR, após devolvido pelos Correios, devidamente assinado pelo destinatário, ser juntado aos autos. § 4º Não havendo êxito na intimação na forma prevista no §3º deste artigo, far-se-á a intimação do licitante/contratado por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Município (D.O.M)”. 10. No presente caso, os documentos juntados referentes ao Processo Administrativo nº 85306162, que originou a CDA executada (Nº 3425410), não indicam a presença de vícios na comunicação da parte embargante/executada, tendo sido juntado comprovante de envio de e-mail (correio eletrônico), com a devida confirmação de recebimento (data de 10/11/2015). 11. Por tais razões, não vislumbro a possibilidade do pedido, sendo que, ausente um dos requisitos autorizadores, despicienda a apreciação dos demais, impedindo o acolhimento da tutela de urgência manejada pela parte executada. 12. É o quanto basta. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação deste decisum, bem como INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (ev. 09).” Irresignado, o agravante, em suas razões, alega, em síntese, a ausência de citação no procedimento administrativo que gerou a emissão de certidão de dívida ativa n.º 3425410. Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, mediante a determinação de que seja suspensa a exigibilidade do débito e da CDA n. 3425410, bem como determinar ao município de Goiânia/GO a emissão de certidão positiva com efeito de negativa até o julgamento final do presente recurso Preparo efetivado, de acordo com os autos digitais em relação a guia recursal n.º 7681430-0/50. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no art. 932, inciso II, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Neste sentido, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, numa análise superficial das razões expostas, verifica-se a ausência de plausibilidade do direito, uma vez que não há depósito integral do débito exequendo para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do artigo 151 do Código Tributário Nacional e do enunciado da súmula 112 do STJ. Além disso, a regularidade da citação do agravante no procedimento administrativo que gerou a emissão de certidão de dívida ativa n.º 3425410, será objeto de decisão definitiva em sede de exceção de pré-executividade, neste momento pendente de análise pelo juízo de origem. Portanto, é medida que se impõe o indeferimento do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise de eventual perigo na demora, ante a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e de TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL postulado em relação a decisão agravada, proferida no mov. 10 e integrada pela mov. 20 nos autos n.º 5962190-64.2024.8.09.0051. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, querendo e nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR
28/04/2025, 00:00