Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 0152845-89.2016.8.09.0079Requerente(s): ASSOCIACAO DE MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAIAMBRIRequerido(s): CICERO PEREIRA DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAÍ - AMBRI, em face de CÍCERO PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas.Prolatada sentença às fls. 105 a 109 dos autos digitalizados, o ato judicial consignou o seguinte:a) determinar a exclusão do requerido da associação, com direito à restituição ao ex-associado das parcelas pagas por sua quota, com atualização monetária e juros pelo INPC a partir da data do desembolso;b) determinar que a requerente indenizar a parte requerida pelas benfeitorias porventura existentes no imóvel, com apuração da quantia em cumprimento de sentença;c) opcionalmente, a critério do requerido, integralizar sua quota, correspondente ao valor autorizado na assembleia realizada no dia 03/04/2013, para que se mantivesse associado.Recebido o cumprimento de sentença (Evento 38), foi determinada a intimação do executado para que integralizasse sua quota, sob pena de ser excluído da associação, permanecendo, no entanto, inerte (Evento 53). Sendo assim, foi determinada a desocupação, pelo executado, do imóvel da exequente, sob pena de ser autorizada a reintegração de posse por parte desta (evento 59).Cumprido o mandado de reintegração de posse, também foi procedida a avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel, tendo sido atribuído o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao lote e R$ 100.000,00 (cem mil reais) à residência (Evento 74). A parte exequente impugnou o laudo de avaliação, sob o fundamento de suspeição do oficial de justiça que cumpriu o mandado (Evento 79), sobrevindo esclarecimento do perito (evento 82) e sendo determinada a autuação em apartado (evento 89).Intimada a exequente para que desse prosseguimento ao feito, esta requereu a suspensão do feito até que fossem julgados os autos n. 5757073-89.2024.8.09.0079, nos quais tramita o incidente de suspeição.Considerando que este juízo já se manifestou acerca da necessidade de a exceção de suspeição tramitar em apartado (evento 89), não há que se falar em acolhimento da impugnação do evento 77, neste momento processual.Sobre a suspeição apresentada, vejamos a disposição do artigo 313 do Código de Processo Civil:Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela convenção das partes;III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (...)Sendo assim, DETERMINO a suspensão deste feito até o julgamento do incidente processual em que se arguiu impedimento ou suspeição, nos termos do art. 313, III do CPC/2015.Em havendo o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA