Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5229824-65.2025.8.09.0087Polo Ativo: Bradesco Administradora De Consorcios LtdaPolo Passivo: Rr Dist Prod Alimenticios E Limpeza Ltda SENTENÇA Cuida-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de RR DIST PROD ALIMENTICIOS E LIMPEZA LTDA.Intimada para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a parte autora permaneceu inerte (mov. 06).É o breve relatório. Decido.Na dicção do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.No caso em testilha, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar os documentos solicitados.Ocorre que, ela não cumpriu a determinação exarada por este juízo, permanecendo inerte (mov. 06).Logo, a hipótese abstratamente prevista pela norma apontada se concretizou, registrando-se a omissão da parte requerente, na forma expressada no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, enunciado na Súmula 47: "O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Ainda, INDEFIRO a justiça gratuita, pois não foram juntados documentos que comprovem que a parte embargante é hipossuficiente financeiramente.Custas pela parte autora.Sem honorários, pois não houve a triangularização da lide.Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas devidas. Registrada e publicada no sistema eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00