Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo nº: 5316726-32.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Simone De Sousa Paiva Recorrido(s): Porto Bank S.a. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, Materiais e Tutela Antecipada ajuizada por SIMONE DE SOUSA PAIVA, em face de PORTO BANK S.A., em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, em sede de antecipação de tutela, a abstenção de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção e a suspensão da sua conta. Instruiu a inicial com documentos e procuração (evento 1). Relatou que é cliente da instituição financeira requerida, titular de um cartão de crédito com limite de R$600,00 (seiscentos reais), e que no dia 10 de abril de 2025 começou a receber diversas mensagens informando a tentativa de uma compra no valor de mais de R$700,00 (setecentos reais) em seu cartão físico com senha. Destacou que durante todo o tempo o cartão físico permaneceu em sua posse, tornando a tentativa de transação incompatível. Disse que tentou contato com o banco ré, buscando cancelar qualquer transação e solicitando o procedimento de MED (Manifestação de Não Reconhecimento de Despesa), contudo não obteve retorno. Após, continuou recebendo mensagens indicando acesso indevido aos seus dados e ao tentar acessar o aplicativo do banco, percebeu que os dados de seus dois cartões haviam desaparecido do sistema. Expôs que entrou em contato do SAC da requerida e foi informada sobre várias tentativas de compra, sendo aprovadas compras com valores superiores ao seu limite, sendo uma no valor acima de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destacou que diante das suas manifestações no Procon, a ré disse que o caso estava em análise e que retornaria com um parecer definitivo após análise interna. Ressaltou que não tem mais acesso ao seu aplicativo junto ao banco e que o problema até o momento não foi resolvido, portanto pleiteia a suspensão de seu cartão de crédito e acesso ao aplicativo bancário em sua conta, e que a requerida abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes em decorrência das transações contestadas. É o relatório. Decido. Tendo em vista os documentos juntados à inicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça com fulcro no art. 99, § 3º do CPC/15. A tutela cautelar de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus. É consabido que para a concessão da tutela perseguida é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/15. Verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a requerente comprovou por meio da juntada dos documentos que acompanham a inicial que as compras realizadas fogem do perfil consumidor da autora. Ademais, no evento 01, arquivos 16, 17 e 18, a requerente juntou as reclamações realizadas junto ao Procon e ao banco, numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé, além das diversas tentativas de resolução do conflito com o banco requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5591090-93.2022.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: BANCO DO BRASIL S.A.Apelado: FELIPE RENEN DONATTIRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC. Dessarte, a instituição apelante, cuja responsabilidade é objetiva, somente não será responsabilizada por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2. Outrossim, nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível aquele produzir prova negativa. 3. Observada a verossimilhança das alegações do consumidor e ausente a prova de que o consumidor realizou as compras não reconhecidas ou faltou com o dever de cuidado, afigura-se a falha no serviço. 4. Não se desincumbindo o banco réu/apelante de seu ônus probatório, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e desprovida. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5591090-93.2022.8.09.0051,DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 24/06/2024 09:48:23. grifei Já o perigo da demora resulta da possibilidade de grave prejuízo financeiro, em razão pois com a inscrição, em tese indevida, a autora estará impedida de obter crédito, além de que a suspensão do cartão fará com que novas compras não sejam realizadas em nome da autora. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção com relação Às obrigações controvertidas, assim como para que suspenda o uso do cartão de crédito e do acesso ao aplicativo bancário relativo a conta da autora. No que se refere a inversão do ônus da prova, cumpre salientar que está prevista no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e é prerrogativa do julgador, não imposição legal, e para que seja deferida mister o preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ressalte-se que o presente caso enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, por versar sobre relação de consumo, bem como se verifica preenchido um dos requisitos retromencionados, haja vista a hipossuficiência do requerente (pessoa física). Destarte, defiro o pedido de inversão o ônus da prova. Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser agendada pela UPJ junto ao CEJUSC. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. A parte demandada poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da referida audiência, caso não haja acordo, ou do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência, na hipótese em que a parte autora também tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 335, I, II, do CPC/15). Intimação via Diário Oficial (art. 334, § 3º do CPC/15). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito