Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"509295"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5318857-77.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Josserrand Massimo Volpon Advogados AssociadosRequerido/Executado(s): Marcia MendesDESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados contra Marcia Mendes, ambos devidamente qualificados nos autos.Recebida inicial evento n° 07, na qual deferiu o recolhimento das custas iniciais somente ao final do feito, caso vencida e demais despesas do processo (como diligências, locomoções, postagem, citações, perícias etc.) continuam sendo devidas normalmente. A parte autora em evento n° 09, requereu o não adiantamento do pagamento das custas processuais e que seja determinado que as custas de citação, buscas requeridas e demais custas processuais sejam recolhidas ao final do processo e direcionadas à parte executada.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Quanto ao requerimento de pagamento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, sob a justificativa de que Lei nº 15.109/25, em seu §3º, estabelece expressamente que o advogado, nas ações de cobrança por qualquer procedimento comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, fica dispensado do adiantamento do pagamento das custas processuais.Sobre o tema confira-se os parágrafos 12 e 13 do Art. 114 da Lei n.º 11.651/91:"Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido. (...)§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. § 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.Por se tratar de atos de comunicação processual "citação", uma das hipóteses elencadas no parágrafo 13 do Art. 114 da Lei n.º 11.651/91, não se aplica o disposto no parágrafo 12 da mesma lei, no qual as custas serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.Desse modo, cumpra-se as determinações da decisão de evento n° 07, sendo as demais despesas do processo (como diligências, locomoções, postagem, citações, perícias etc.) devidas normalmente. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível LFS
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5318857-77.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Josserrand Massimo Volpon Advogados AssociadosRequerido/Executado(s): Marcia MendesDECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados contra Marcia Mendes, ambos devidamente qualificados nos autos.Afirma, em síntese, na inicial, que é credora da parte Requerida de quantia líquida e certa, perfazendo o total de R$ 5.036,01 (cinco mil e trinta e seis reais e um centavos), conforme planilha de cálculos colacionada com a exordial.Ainda, a parte pugnou pela citação da Requerida pelo aplicativo de mensagens Whatsapp ou via email, bem como para que as custas sejam recolhidas ao final do processo.Juntou-se os documentos com a inicial (evento n.º 01)Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente passo a analisar os requerimentos formulados na inicial.Quanto ao pedido de citação da Requerida pelo aplicativo de mensagens Whatsapp e/ou via email, entendo que pleito não deve ser deferido, ao menos por ora.Apesar das comunicações (citação e intimação) realizadas pelo aplicativo Whatsapp e/ou via email serem instrumento do caminho da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional, no caso em tela, não se esgotou as tentativas de citação pessoal, inclusive não foi expedida nenhuma citação, devendo-se, inicialmente, observar a regra contida no CPC para localização do réu via correios (AR).Isso porque ainda não houve diligências para a busca de endereços do Executado nos sistemas conveniados do TJGO. Nestes termos, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação via WhatsApp e/ou via email.Quanto ao requerimento de pagamento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, sob a justificativa de que Lei Estadual n.º 22.615/2024 alterou o Código Tributário do Estado de Goiás, dispondo que, em ação ou recurso “visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida”Nesse sentido, os parágrafos 13 e 14 do Art. 114 da Lei n.º 11.651/91:"Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido. (...)§12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.§13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia".Destarte, por não se tratar das hipóteses elencadas no parágrafo 13 do Art. 114 da Lei n.º 11.651/91, DEFIRO o pleito formulado pela parte requerente para que custas iniciais somente sejam recolhidas ao final do feito, caso vencida.Saliente-se que as demais despesas do processo (como diligências, locomoções, postagem, citações, perícias etc.) continuam sendo devidas normalmente.Esclarecidos tais questões recebo a petição inicial contida no evento n.º 01.In casu a presente ação, conforme está demonstrado na peça exordial, representa uma pretensão insatisfeita de recebimento de soma em dinheiro, por meio dos documentos trazidos aos autos. Embora não disponha o credor de um título com eficácia executiva, tem ele a pretensão de receber uma quantia certa, com base em prova escrita.Assim, diante da simples cognição sumária dos fatos narrados pela parte requerente, estão presentes os pressupostos processuais de processamento da presente ação, recebo-a e determino:A citação, conforme precipuamente requerido, para responder os termos do pedido inicial (art. 701, do CPC).Para o caso de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, fica o réu isento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC) e, para o caso de não cumprimento, atribuam-se honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.O réu poderá oferecer embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos indigitados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, Código de Processo Civil).Nos termos do artigo 701, § 5º, c/c Art. 916, ambos do Código de Processo Civil, conste ainda do mandado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte requerida poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível mefp