Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor sem habilitação, previstos nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/97, por serem condutas autônomas, sendo que uma não constituiu o meio para a execução da outra, devendo ser mantida a responsabilização do apelante por cada uma delas. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE. A pena de suspensão ou proibição de obtenção de permissão para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida, de ofício, se verificada atecnia. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal n.° 5389385-33.2020.8.09.0142Comarca: Santa Helena de GoiásApelante: Pedro Henrique da Silva SouzaApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º grau RELATÓRIO E VOTO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Henrique da Silva Souza, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e dirigir sem habilitação ou permissão), em concurso formal.Narra a denúncia que (mov. 66):“no dia 08 de agosto de 2020, por volta das 21h25min, na Avenida Uirapuru, Parque Izaura, nesta cidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Conforme apurado, naquela data, a Polícia Militar foi acionada com a informação de que um veículo havia colidido contra o alambrado do Hospital de Urgências da Região Sudoeste (HURSO). Diante das informações, os militares se deslocaram ao endereço indicado e abordaram o denunciado Pedro Henrique. Na ocasião, constataram que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, bem assim que não possuía habilitação e/ou autorização para conduzir veículo automotor. Diante disso, ele foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento desta cidade, onde foi submetido a exame clínico de embriaguez, cujo laudo contido no arquivo 5 do evento n.º 01 comprova que ele apresentava embriaguez etílica.” A denúncia foi recebida em 21/01/2023 (mov. 68).Citado, o réu ofertou resposta (mov. 70).Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/09/2024 (mov. 97), foi proferida a sentença, que julgou procedente a acusação constante na denúncia, condenou Pedro Henrique da Silva Souza pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagar 12 (doze) dias-multa, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena, concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 98).Irresignado, Pedro Henrique da Silva Souza interpôs recurso de apelação, em cujas razões a defesa postula absolvição quanto ao delito de dirigir sem habilitação, previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no princípio ne bis in idem, pois a conduta de dirigir sob efeito de álcool, por si só, traria perigo de dano à comunidade, requerendo a aplicação do princípio da consunção, mantendo-se a condenação do crime de embriaguez ao volante (mov. 99). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 112). Nesta instância recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Rodrigo César Borelli Faria, opinou conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 122).Brevemente relatado, passo ao voto.Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação, dela conheço e, de logo, saliento não merecer qualquer censura o juízo condenatório.Conforme relatado, o apelante Pedro Henrique da Silva Souza se insurge contra a sentença que o condenou pela prática prática dos crimes previstos nos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagar 12 (doze) dias-multa, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena, concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 98).Nas razões de inconformismo, a defesa requer a absolvição quanto ao delito de dirigir sem habilitação, previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no princípio ne bis in idem, pois a conduta de dirigir sob efeito de álcool, por si só, traria perigo de dano à comunidade, requerendo a aplicação do princípio da consunção, mantendo-se a condenação do crime de embriaguez ao volante (mov. 99). Conforme restou apurado, o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, colidido contra o alambrado do Hospital de Urgências da Região Sudoeste (HURSO). A materialidade do delito restou evidenciada através do Auto de prisão em flagrante, Registro de Atendimento Integrado n° 15928765, Auto de Retenção, Laudo de Exame de Corpo de Delito (Embriaguez) e Relatório Médico, todos lastreados à mov. 1, bem como pelas demais provas dos autos. Da mesma forma, a autoria, está demonstrada por meio das declarações do acusado e da testemunha na fase judicial, sob crivo de combativo contraditório e exercício da mais ampla defesa, que corrobora a prova médico-pericial.O apelante Pedro Henrique da Silva Souza, em juízo, informou que, na data dos fatos, perdeu a visão e para desviar do poste, invadiu o alambrado. Confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir. Confessou, também, que não possuía carteira de habilitação (mídia – mov. 95).A testemunha Yure Benício da Costa, policial militar condutor do flagrante, relatou que estavam em serviço, sendo acionados para atender a ocorrência de um veículo que tinha invadido o alambrado do hospital; que chegaram ao local, e o motorista estava com sinais de embriaguez, o qual perdeu o controle do veículo e arrastou o alambrado caindo dentro do estacionamento do hospital (mídia – mov. 95).Como bem ponderou o douto procurador, “conjugando-se a confissão do ora apelante com as demais provas, desponta, a meu ver, inconcusso o fato de que o increpado conduziu veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool e sem a devida habilitação, gerando não só perigo de dano, como dano concreto, dado que, ao perder o controle da direção do carro, colidiu com o alambrado do Hospital “HURSO”, quebrando-o, o que o fez invadir o estacionamento. Justo consignar que incorrera, portanto, na prática dos crimes dos arts. 306 e 309 do CTB”. Os artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipificam as seguintes condutas: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Os crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. Como visto nos autos, na data dos fatos, o apelante ingeriu doses de bebida alcoólica, atingindo estado de embriaguez. Logo após, tomou a direção do veículo automotor GOL, placa JKQ-4032, ostentando em seu organismo teor alcoólico suficiente a lhe comprometer a capacidade psicomotora, apresentando sinais clássicos de embriaguez, como pupila dilatada e estado emocional alterado, conforme registrado pela descrição dos policiais militares e do exame clínico, não havendo dúvidas conforme pretende a defesa.Dirigir veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida habilitação ou permissão, recaem duas normas incriminadoras. Não era necessária a prática do primeiro delito para que ocorresse a consumação do segundo, e vice-versa. De modo que, ambos foram consumados ao mesmo tempo, e sem qualquer relação de causalidade, o que impede a aplicação do princípio da subsidiariedade, a propósito: "Os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp 1.745.604/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1980074 MS 2022/0014590-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os crimes tipificados nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. 2. Havendo desproporcionalidade na pena-base fixada, em razão da negativação de apenas uma circunstância judicial (antecedentes), impõe-se a sua redução. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5737446-90.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante. (TJGO, Apelação Criminal 5008114-12.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)Não tendo os delitos em questão qualquer relação entre si na sua prática, não há que se falar em absorção ou aplicação do princípio da consunção. A prática do crime de embriaguez ao volante por agente que não possui CNH configura, quando demonstrado o perigo de dano, in casu, a colisão (os delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro), não sendo possível, na hipótese, a absolvição deste por aquele, devendo ser mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/97.Mantida a condenação, passo a análise, de ofício, da reprimenda aplicada.A magistrada, analisando as balizas previstas no artigo 59 do Código Penal, considerou todas as circunstâncias favoráveis/neutras ao acusado, fixando a pena-base no mínimo legal, em 06 meses de detenção, além de 10 dias-multa.Na 2ª fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal), deixou de reduzir a pena, em observância da Súmula 231 do STJ, mantendo-a em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, no mínimo legal para o tipo.Por fim, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, mas em razão do concurso formal, aplicou-se a exasperação de 1/6 da pena, tornando-a definitiva em 7 meses de detenção e 12 dias-multa, com suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. Embora a pena tenha sido aplicada de forma escorreita, a pena de suspensão ou proibição de obtenção de permissão para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, “a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem duração de dois meses a cinco anos”. Nesse sentido:“As penas de multa e de suspensão ou proibição de obtenção de permissão para dirigir veículo automotor devem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. Não demonstrado ser hipossuficiente. Impossível a concessão do benefício, o que não obsta que o pleito seja feito perante o Juízo da Execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5737446-90.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)Assim, reduzo, de ofício, o tempo de suspensão ou proibição de obtenção de permissão para dirigir veículo automotor para 4 (quatro) meses, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço da apelação e nego-lhe provimento. De ofício, reduzo a pena de suspensão ou proibição de obtenção de permissão para dirigir veículo automotor.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro Juiz Respondente em 2º grauRelator3Apelação Criminal n.° 5389385-33.2020.8.09.0142Comarca: Santa Helena de GoiásApelante: Pedro Henrique da Silva SouzaApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor sem habilitação, previstos nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/97, por serem condutas autônomas, sendo que uma não constituiu o meio para a execução da outra, devendo ser mantida a responsabilização do apelante por cada uma delas. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE. A pena de suspensão ou proibição de obtenção de permissão para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida, de ofício, se verificada atecnia. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5389385-33.2020.8.09.0142 em que é apelante Pedro Henrique da Silva Souza e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. De ofício, reduzir a pena de suspensão ou proibição de obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator