Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5032039-87.2017.8.09.0051Promovente: SKA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDAPromovido (a): TECNOTUBOS COMÉRCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDADECISÃOTrata-se de pedido formulado pela parte exequente SKA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (eventos nº 153 e 162), requerendo a inclusão do sócio ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o executado, intimado a comprovar a integralização do capital social, quedou-se inerte, o que autorizaria sua responsabilização solidária.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.O pedido deve ser indeferido. Explico.A pretensão da exequente, em verdade, representa tentativa indireta de obter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, medida já expressamente indeferida por este Juízo na decisão de evento nº 144, tendo transitado em julgado sem interposição de recurso pela parte interessada.Não se pode admitir que a parte, utilizando-se de fundamento jurídico diverso, mas com o mesmo objetivo prático - responsabilização patrimonial do sócio por dívida da sociedade - contorne o comando judicial anterior, em evidente afronta à segurança jurídica e à coisa julgada.Ressalto que, no caso dos autos, para que haja redirecionamento da execução ao sócio, é imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que possui rito próprio estabelecido nos arts. 133 a 137 do CPC.A mera ausência de comprovação da integralização do capital social, por si só, não autoriza a responsabilização automática do sócio em execução movida contra a pessoa jurídica.Como já fundamentado na decisão anterior, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica não constitui requisito suficiente para o deferimento da medida, inclusive, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça", sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica.Admitir o pedido da exequente seria permitir a utilização de meio processual inadequado para obter resultado já negado pela via adequada, violando os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.Destaco, ainda, que a inclusão do sócio no polo passivo sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa, já que o procedimento do incidente de desconsideração é que garante a adequada oportunidade de manifestação prévia à eventual constrição patrimonial.Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução, por não ser a via adequada, já tendo sido analisada e indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, decisão que transitou em julgado.Considerando que a parte exequente não indicou outros bens penhoráveis ou diligências úteis ao prosseguimento da execução, além da tentativa de redirecionamento ora indeferida, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito