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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215564-84.2025.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A AGRAVADOS: Ricardo Vasconcelos de Oliveira e Outro RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em ação de execução ajuizada por instituição financeira, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito executado – decorrente de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) – e extinguindo o feito em relação à empresa em recuperação judicial, com prosseguimento da execução apenas em face do coobrigado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito oriundo de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 4º, e do art. 86, II, da Lei 11.101/2005, e, sendo assim, se é adequada a extinção da execução, com fundamento na inadequação da via eleita, ou se deveria ser determinada a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 4º, e do art. 86, II, da Lei 11.101/2005. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o crédito decorrente de adiantamento em contrato de câmbio deve ser pleiteado por meio de pedido de restituição formulado diretamente perante o juízo da recuperação judicial. Assim, a restituição do valor adiantado deve ser requerida no âmbito do juízo recuperacional, mediante requerimento específico. 5. A extinção da execução, por inadequação da via eleita, é medida adequada, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se aplicando o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005, destinado apenas aos créditos sujeitos à recuperação. 6. O prosseguimento do feito em relação ao coobrigado (avalista) é juridicamente viável, conforme art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. O crédito derivado de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) é extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 4º, e art. 86, II, da Lei 11.101/2005. 2. A execução direta desse crédito contra a empresa em recuperação é inadequada, impondo-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 3. A execução pode prosseguir contra coobrigado, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, IV; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47, 49, §§ 1º e 4º, e 86, II. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.784.921/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, REsp 1.810.447/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, REsp 1.723.978/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.03.2022, DJe 29.03.2022; STJ, REsp 2.070.288/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, RCD no CC 156.717/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.09.2018, DJe 05.10.2018; Súmula 581/STJ. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5215564-84.2025.8.09.0021, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Bradesco S/A, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da comarca de Caçu, na ação de execução - exceção de pré-executividade oposta em seu desfavor por Kadao S/A - Em Recuperação Judicial. 3. Extrai-se do ato judicial (mov. 41 dos autos de origem): “[…] Assim, diante do exposto, a presente ação deve seguir apenas em face do coobrigado. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e JULGO EXTINTO O FEITO em relação a empresa excipiente, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de processo Civil. Prossiga-se o feito em relação ao executado RICARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Condeno o banco excepta ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Determino que a escrivania expeça a certidão de crédito ao credor. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito”. 4. A controvérsia a ser dirimida neste agravo consiste em aferir se o crédito exequendo – decorrente de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) – sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial, ou é de natureza extraconcursal, conforme art. 49, §4º e art. 86, II da Lei 11.101/2005 e, sendo extraconcursal, se é legítima a extinção da execução com fundamento na inadequação da via executiva, ou se deveria ser determinada a suspensão do feito até eventual deliberação no juízo recuperacional. 5. De plano destaco que a decisão agravada acolheu corretamente a exceção de pré-executividade, ao reconhecer que o título executivo extrajudicial – contrato de câmbio de nº 000282182121 (adiantamento para exportação) – configura crédito de natureza extraconcursal, nos termos expressos do arts. 49, §4º e 86, II, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 4º - Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. Art. 86 – Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; 6. Portanto, o legislador reservou tratamento específico à natureza do contrato de câmbio para exportação, excluindo-o do regime geral de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Esse entendimento encontra robusto respaldo jurisprudencial, como se vê nos julgados paradigmáticos do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS REFERENTES A ADIANTAMENTOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM FACE DA RECUPERANDA E DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. 1. Por força do vetor interpretativo encartado no princípio da preservação da empresa, os encargos incidentes sobre o adiantamento de contratos de câmbio para exportação se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora, restringindo-se o caráter extraconcursal (previsto no § 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005) aos créditos efetivamente adiantados, os quais deverão ser objeto de pedido de restituição, ex vi do disposto no inciso II do artigo 86 da citada norma. Precedentes. 2. A parte final do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 obsta, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, o que, por óbvio, abrange o parque fabril e a sede da sociedade recuperanda, cuja deliberação sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.921/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACCs). ENCARGOS. SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Impugnação de crédito apresentada em 16/10/2014. Recurso especial interposto em 21/6/2018. Autos conclusos à Relatora em 21/2/2019. 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. Muito embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira. 4. Inexistindo regra expressa a tratar da questão, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo. 5. Como é cediço, o objetivo primordial da recuperação judicial, estampado no art. 47 da Lei 11.101/05, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. 6. A sujeição dos valores impugnados aos efeitos do procedimento recuperacional é a medida que mais se coaduna à finalidade retro mencionada, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociar as condições de pagamento, alcancem a melhor saída para a crise enfrentada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( REsp 1.810.447/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 22.11.2019) 7. Reconhecida a extraconcursalidade do crédito, impõe-se a extinção da execução comum, diante da inadequação da via eleita para a restituição do valor adiantada no ACC, que deve ser buscada mediante requerimento próprio no juízo da recuperação judicial. 8. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC). ENCARGOS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial em razão de inadimplemento dos adiantamentos de contrato de câmbio - ACC nos quais se discute, no que interessa ao presente recurso, a inadequação da via eleita, por entender a recorrente que, ainda que os créditos estivessem excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, a busca dos créditos deveria se dar por meio de pedido de restituição, nos termos do art. 86, II, da Lei 11.101/2005. 2. A Segunda Seção desta Corte, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei. 3. Nos termos do julgamento do RESP 1.810.447/SP, a Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 22.11.2019). 4. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no Quadro Geral de Credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1723978 PR 2018/0032745-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2022 9. Assim, não se trata de hipótese de simples suspensão da execução, como pretende o agravante, mas sim de extinção do feito, por ausência de interesse de agir na via eleita, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem. 10. Ademais, esse entendimento preserva a lógica do sistema falimentar, que centraliza no juízo universal a gestão dos efeitos patrimoniais da recuperação judicial, conferindo segurança jurídica, isonomia entre credores e racionalidade procedimental. 11. Embora o agravante invoque o art. 6º da 11.101/2005 - LREF para sustentar que a execução deveria ser apenas suspensa por 180 dias, tal alegação confunde os regimes aplicáveis aos créditos sujeitos e não sujeitos à recuperação. 12. Como já exposto, o art. 6º da LREF tem como finalidade suspender ações que versem sobre créditos sujeitos ao processo de soerguimento, o que não é o caso do ACC, por expressa previsão legal. Logo, a regra de suspensão não se aplica, tampouco o prazo de 180 dias previstos no §4º denominado de stay period. 13. Trata-se, portanto, de crédito extraconcursal que não pode ser executado por meio de ação de execução comum, tampouco se submete ao regime de suspensão. Sua cobrança depende de restituição judicial, com tramitação própria, exclusivamente no juízo recuperacional. 14. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. 2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente. 4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial. 6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) RECONSIDERAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. ARTS. 49, § 4º, e 86, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. 1. Admite-se, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. Precedentes. 2. O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Para obter sua devolução, cabe, todavia, ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, inciso II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49. 3. Ainda que a execução referente ao ACC deva ser conduzida pelo Juízo da Recuperação, na hipótese dos autos nenhum dos bens constritos pertence à pessoa jurídica suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução. 4. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no CC n. 156.717/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018.) 15. Embora o Superior Tribuna de Justiça entenda que, reconhecida a competência do juízo universal, os autos deveriam ser encaminhados àquele juízo, e não extinto, no caso em análise tal providência mostra-se inadequada, ante a existência de devedor solidário não submetido à recuperação judicial. 16. No ponto, é correta a determinação de prosseguimento da execução em face do coobrigado Ricardo Vasconcelos de Oliveira, avalista do título, conforme expressa autorização do §1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 17. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão. 18. É como voto. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em ação de execução ajuizada por instituição financeira, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito executado – decorrente de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) – e extinguindo o feito em relação à empresa em recuperação judicial, com prosseguimento da execução apenas em face do coobrigado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito oriundo de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 4º, e do art. 86, II, da Lei 11.101/2005, e, sendo assim, se é adequada a extinção da execução, com fundamento na inadequação da via eleita, ou se deveria ser determinada a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 4º, e do art. 86, II, da Lei 11.101/2005. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o crédito decorrente de adiantamento em contrato de câmbio deve ser pleiteado por meio de pedido de restituição formulado diretamente perante o juízo da recuperação judicial. Assim, a restituição do valor adiantado deve ser requerida no âmbito do juízo recuperacional, mediante requerimento específico. 5. A extinção da execução, por inadequação da via eleita, é medida adequada, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se aplicando o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005, destinado apenas aos créditos sujeitos à recuperação. 6. O prosseguimento do feito em relação ao coobrigado (avalista) é juridicamente viável, conforme art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. O crédito derivado de adiantamento a contrato de câmbio (ACC) é extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 4º, e art. 86, II, da Lei 11.101/2005. 2. A execução direta desse crédito contra a empresa em recuperação é inadequada, impondo-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 3. A execução pode prosseguir contra coobrigado, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, IV; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47, 49, §§ 1º e 4º, e 86, II. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.784.921/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, REsp 1.810.447/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, REsp 1.723.978/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.03.2022, DJe 29.03.2022; STJ, REsp 2.070.288/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, RCD no CC 156.717/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.09.2018, DJe 05.10.2018; Súmula 581/STJ. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.