Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO SÉRGIO GODOI SANTANA
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Paulo Sérgio Godoi Santana, regularmente representado, na mov. 32, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 21, proferido em sede de agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTE. INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE SUA FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SATISFEITA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, §1°, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de indeferimento de cumprimento de sentença pela astreinte, sob o fundamento de cumprimento da obrigação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão que revoga a astreinte e, consequentemente, indefere pedido de cumprimento de sentença no ponto, sob o fundamento de satisfação da obrigação principal. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 4. É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão. 5. Assim, nos termos da tese fixada do julgamento do Tema n°706 do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. 6. À vista do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador pode, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor da astreinte, seja para majorá-lo, com vistas a evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para reduzi-la, quando seu montante exorbitar a razoabilidade e proporcionalidade, ou até mesmo, para excluir a multa cominatória, quando desaparecer a causa de sua fixação. 7. O desaparecimento da causa de fixação da multa cominatória, como a satisfação da obrigação, possibilita sua revogação, nos termos do que dispõe o artigo 537, §1° do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: “1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão. 3. O desaparecimento da causa de fixação da multa cominatória, como a satisfação da obrigação, possibilita sua revogação, nos termos do que dispõe o artigo 537, §1° do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência citada: STJ, REsp n° 1.862.279 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2020" Nas razões, o recursante alega violação ao artigo 537 do CPC. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo isento, visto que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária (mov.35). Contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, condenação do recorrente aos ônus de sucumbência, com a majoração dos honorários arbitrados. (mov. 39). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação do recorrente aos ônus de sucumbência e majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isto porque a análise de eventual violação ao dispositivo apontado esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, os fundamentos para a revogação das astreintes. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2360397/AL1, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/12/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2 1- “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE PÚBLICO. ASTREINTES. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra ente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à insuficiência das razões apresentadas para o afastamento completo da multa diária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.3. Agravo interno desprovido.”
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5965007-04.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
28/04/2025, 00:00