Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, em razão de sua intempestividade decorrente da preclusão da alegação de nulidade processual e da intempestividade dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade processual pela ausência de habilitação e intimação dos novos advogados constituídos; (ii) se ocorreu preclusão quanto à alegação de nulidade; e (iii) se é cabível a reforma da decisão que determinou a penhora de salário e suspensão de passaporte do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 278 do CPC, não podendo ser utilizada como "nulidade de algibeira". 4. Não se vislumbra prejuízo efetivo à defesa quando, apesar do cadastramento tardio dos novos advogados, a parte apresentou manifestações regulares nos autos, demonstrando efetivo acompanhamento do processo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 277, CPC). 5. Sendo intempestivos os embargos de declaração, não há interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, impondo-se seu não conhecimento quando interposto fora do prazo legal (art. 932, III, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A nulidade processual por ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 278, 932, III, 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap. Cív. 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5850004-13.2024.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIAAGRAVANTE: DENIS ALEXANDRE CRUVINEL AGRAVADOS: PAULO ALBERTO FACHIN RELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, em razão de sua intempestividade decorrente da preclusão da alegação de nulidade processual e da intempestividade dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade processual pela ausência de habilitação e intimação dos novos advogados constituídos; (ii) se ocorreu preclusão quanto à alegação de nulidade; e (iii) se é cabível a reforma da decisão que determinou a penhora de salário e suspensão de passaporte do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 278 do CPC, não podendo ser utilizada como "nulidade de algibeira". 4. Não se vislumbra prejuízo efetivo à defesa quando, apesar do cadastramento tardio dos novos advogados, a parte apresentou manifestações regulares nos autos, demonstrando efetivo acompanhamento do processo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 277, CPC). 5. Sendo intempestivos os embargos de declaração, não há interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, impondo-se seu não conhecimento quando interposto fora do prazo legal (art. 932, III, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A nulidade processual por ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 278, 932, III, 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap. Cív. 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno interposto.Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por DENIS ALEXANDRE CRUVINEL contra decisão monocrática (mov. 23) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade.Em suas razões (mov. 27), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve nulidade processual em razão da ausência de habilitação de seus novos advogados, o que impossibilitou a intimação adequada acerca dos atos processuais; (ii) não ocorreu preclusão quanto à alegação de nulidade, pois os patronos somente foram habilitados após a arguição do vício; (iii) sofreu prejuízo concreto com a penhora de seu salário e a suspensão de seu passaporte; (iv) deve ser aplicado o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais; e (v) a suspensão do passaporte constitui medida desproporcional. Ao final, pugna o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão, declarando-se a nulidade dos atos processuais praticados após a juntada da nova procuração, especialmente as decisões das movs. 90, 95, 96, 101, 106 e 108, dos autos originários, com a repetição dos atos viciados, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da penhora sobre o salário do agravante e a revogação da suspensão do passaporte. Alternativamente, requer a substituição dessas medidas por outras menos gravosas.Inicialmente, cabe esclarecer que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado e, se não houver retratação, o relator o levará a julgamento com inclusão em pauta, in verbis:“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(…)§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”À luz do dispositivo transcrito, entende-se que o agravo interno não será provido quando a matéria nele versada já tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivar a reconsideração ou justificar a sua reforma.Sobre o tema, assim orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PACTO TEMPORÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE NECESSÁRIO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. […] 9. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 10. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Ap. Cív. 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, v.u., publicado em 28/08/2023)”. (grifo inserido)Conforme consignado na decisão agravada, verificou-se a intempestividade do agravo de instrumento originalmente interposto pelo recorrente, ante a preclusão da alegação de nulidade e a consequente intempestividade dos embargos de declaração opostos, que não suspenderam o prazo recursal. Com efeito, compulsando os autos originários, constata-se que o agravante apresentou nova procuração (mov. 43) em 25/01/2023, constituindo novos advogados, os quais somente foram cadastrados no sistema em 01/08/2024. Não obstante, durante esse período, o agravante apresentou manifestações regulares nos autos (movs. 64, 80 e 87), evidenciando o efetivo acompanhamento do processo, fato que restou incontroverso.A despeito de suas alegações, verifica-se que o agravante somente alegou a nulidade por ausência de intimação em 17/07/2024 (mov. 114), após ser proferida decisão que determinou a suspensão de seu passaporte e a penhora de crédito a ser recebido da Prefeitura de Tapira/MG (mov. 108).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante pormenorizadamente exposto na decisão agravada, é pacífica no sentido de que a alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, no caso, através da petição de mov. 80 do apenso, conforme disposto no art. 278 do CPC, que estabelece: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. De outra forma tal conduta configura a denominada “nulidade de algibeira”.Ademais, não se vislumbra prejuízo efetivo à defesa do agravante, tendo em vista que, apesar do cadastramento tardio de seus novos advogados, apresentou manifestações regulares nos autos bem antes disso, demonstrando efetivo acompanhamento do processo. Ressalte-se que o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 277 do CPC, estabelece que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Por conseguinte, sendo intempestivos os embargos de declaração opostos em 17/07/2024 (mov. 114) contra a decisão prolatada em 27/06/2024 (mov. 108), não houve interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, o qual teve início em 01/07/2024, com a publicação da decisão, encerrando-se em 19/07/2024.Portanto, o agravo de instrumento interposto apenas em 04/09/2024 mostra-se manifestamente intempestivo, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.Quanto aos pedidos subsidiários relativos à impenhorabilidade de salário e à suspensão do passaporte, restam prejudicados ante o não conhecimento do recurso principal. Entretanto, cabe ressaltar que a jurisprudência tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC), desde que preservado o mínimo existencial do devedor, bem como a adoção de medidas atípicas, como a suspensão de passaporte, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, em casos de execuções frustradas e indícios de comportamento recalcitrante do devedor. Ante o exposto, já conhecido o agravo interno, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos.É como voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 6