Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 6077950-61.2024.8.09.0051Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): Erick da Rocha Costa SilvaJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, narra a parte autora que foi contratada temporariamente pelo Estado de Goiás para exercer a função de vigilante penitenciário, sendo vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Alega que, no desempenho de suas atividades, percebeu verbas de natureza indenizatória, tais como ajuda de custo (AC3 e/ou AC4), gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, sobre as quais foram indevidamente descontadas contribuições previdenciárias. Sustenta que tais parcelas não se incorporam à remuneração, tampouco possuem caráter habitual ou contraprestacional, razão pela qual requer a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional quinquenal.A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado de Goiás à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas recebidas pelo autor a título de ajuda de custo (AC4), gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, reconhecendo o caráter indenizatório dessas parcelas e afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre elas. Determinou, ainda, que a restituição fosse limitada às parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública.Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, sustentando que as verbas objeto da condenação – ajuda de custo AC4, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação – possuem natureza remuneratória e, por esse motivo, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Requereu, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento da legalidade dos descontos efetuados.Em contrarrazões, o recorrido sustenta que o recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual requer seu não conhecimento. Defende a manutenção integral da sentença e requer a fixação de honorários de sucumbência em fase recursal.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."A controvérsia em exame circunscreve-se à qualificação jurídica das verbas denominadas auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco, sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias.Inicialmente, impõe-se destacar a distinção fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7402, segundo a qual as verbas remuneratórias configuram contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, ao passo que as parcelas indenizatórias destinam-se à recomposição de despesas inerentes à execução da atividade laboral.No que tange ao auxílio-alimentação, não obstante a nomenclatura possa sugerir caráter indenizatório, quando adimplido em pecúnia, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos, assume natureza salarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a controvérsia no Tema 1164, consolidou o entendimento de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".Relativamente à gratificação de risco de vida, este se qualifica como adicional de periculosidade, cuja finalidade é remunerar o exercício de atividades laborais em condições diferenciadas e potencialmente gravosas. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ no Tema 689, que firmou a tese de que "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária". Dessa forma, tal rubrica não ostenta caráter ressarcitório, mas sim contraprestacional.Deste modo, por se tratarem de verbas remuneratórias, deve incidir sobre as elas a contribuição previdenciária.Por outro lado, as verbas AC3 e AC4 apresentam natureza jurídica distinta. A Lei Estadual nº 15.949/2006 expressamente lhes atribui caráter indenizatório, dispondo que a AC3 visa compensar o elevado custo de vida em determinadas localidades (art. 4º), enquanto a AC4 tem por escopo custear despesas extraordinárias na prestação de serviços fora da escala ordinária (art. 5º). O art. 6º do mesmo diploma legal é inequívoco ao prever que "As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integram a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário".Embora a Fazenda Pública sustente a necessidade de lei específica para isenção tributária, com fulcro no art. 150, §6º, da Constituição Federal, a presente controvérsia não versa sobre isenção, mas sim sobre hipótese de não incidência tributária. Isso se deve ao fato de que as verbas AC3 e AC4, por sua natureza indenizatória expressamente reconhecida em lei, não se subsumem ao conceito de remuneração, que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária.No que diz respeito a alegação do recorrente de não incidência da referida contribuição nas verbas AC1, AC2, AC3 e AC4, o que implica perda de interesse, pelo recorrido, o fato de o juízo de origem ter reconhecido o direito de restituição se coaduna com a legislação vigente e a constatação ou não da ocorrência, para fins de pagamento, ocorrerá em sede de cumprimento de sentença.Dito isso, forçoso acompanhar o entendimento das demais turmas julgadoras, para discordar parcialmente da sentença lançada pelo juízo de origem.Precedentes: RI 5923827-08.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Relator Leonardo Aprígio Chaves, publicado em 03/04/2025; RI 5119293-20.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 01/04/2025; RI 5884589-79.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, publicado em 14/03/2025; RI 6138447-41.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Relator Roberto Neiva Borges, publicado em 09/04/2025; RI 5995777-77.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Relator Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 27/01/2025; RI 6080503-81.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Relator Felipe Vaz De Queiroz, publicado em 08/04/2025; RI 6138400-67.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Relator Pedro Silva Correa, publicado em 08/04/2025.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, afastando a restituição quanto ao auxílio-alimentação e gratificação de risco, mantendo-a apenas em relação às verbas AC3 e AC4 descontadas. Mantendo-se os demais termos da sentença fustigada.Sem custas e honorários em razão do resultado do recurso (art. 55 da Lei n° 9.099/95).Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
28/04/2025, 00:00