Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo n.º: 5237624-40.2025.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Rubens Bento Rocha Polo Passivo: Roque Alves De Carvalho Junior DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Rubens Bento Rocha, parte devidamente qualificada nos autos, em face de Roque Alves de Carvalho Junior, também devidamente qualificado. O exequente afirma ser credor da quantia de R$ 146.842,60, referente a nota promissória com vencimento em 25/02/2025, emitida em decorrência de compromissos assumidos pelo executado. Alega que, mesmo após diversas tentativas de resolução amigável, não obteve êxito no recebimento do valor. A inicial está instruída com os documentos necessários à demonstração do crédito líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Por determinação deste Juízo (movimentação 04), o exequente foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a inclusão da Sra. Michelly Fabiane Alves Toledo Carvalho no polo passivo e a regularizar o recolhimento das custas iniciais. Em seguida, apresentou petição com pedido de liberação da guia e outros esclarecimentos (movimentação 06). Após nova decisão (movimentação 08), apresentou manifestação requerendo a exclusão da referida parte (movimentação 10). Os autos vieram conclusos. Consta nos autos o recolhimento regular da guia de custas iniciais (n.º 7624078-9/50). É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. Cite-se o executado Roque Alves de Carvalho Junior para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado, com acréscimo de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução (art. 829 do CPC).O executado será cientificado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, ou, alternativamente, efetuar o pagamento de 30% do débito, requerendo o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.Caso o executado não seja localizado, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de bens, seguindo-se a tentativa de citação com hora certa, conforme dispõe o art. 830 do CPC.O exequente poderá indicar bens à penhora e requerer a certidão prevista no artigo 828 do CPC, mediante o recolhimento das taxas correspondentes, devendo comprovar a averbação no prazo de 10 (dez) dias. Fica advertido que o Juízo poderá determinar, a qualquer momento, o depósito do título original em cartório, conforme artigo 425, §2º, do CPC.Intime-se o exequente para, no prazo de 03 (três) dias, providencie o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão da diligência.Após o recolhimento, a escrivania deverá expedir o mandado de citação e penhora em desfavor do executado Roque Alves de Carvalho Junior.À escrivania: Promova a retirada da Sra. Michelly Fabiane Alves Toledo Carvalho do polo passivo da demanda, conforme manifestação do exequente e decisão constante na Movimentação n.º 08. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)T