Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5315446-08.2025.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Vlei Jose Gomes DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de VLEI JOSÉ GOMES e PAULO HENRIQUE VIEIRA DE SÁ GOMES, ambas qualificadas na inicial, face aos fatos e fundamentos descritos na exordial de evento 1. Juntou documentos pertinentes. É o relatório que basta no momento. FUNDAMENTO e DECIDO.1) DA PETIÇÃO INICIALExaminando-a, infiro que está em harmonia com os requisitos legais dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual, recebo-a.2) DAS CUSTAS INICIAISNo caso, foram devidamente satisfeitas, conforme se observa do processo. 3) DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIASCITE-SE a parte executada, via mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, podendo ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º).O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º).Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, desse diploma legal. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando no processo no prazo de 10 (dez) dias.Por fim, advirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC.Obs.: Fica a parte exequente desde já intimada para promover o recolhimento das locomoções necessárias ao cumprimento das diligências, no prazo de 10 (dez) dias.À escrivania para que, se necessário, promova-se a intimação da parte exequente para recolher as custas que se fizerem devidas no curso do processo.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)