Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5810715-02.2024.8.09.0006Polo Ativo: Antonio Barbosa MonteiroPolo Passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Conforme se infere dos autos, foi concedido o parcelamento das custas iniciais em parcelas mensais e sucessivas, oportunidade em que a parte autora foi intimada a efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das parcelas.Em seguida, certificou-se nos autos a ausência de recolhimento das custas iniciais.À vista disso, impera a aplicação do artigo 290, do Código de Processo Civil, no sentido de que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil e, de consequência, determino o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos autos.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
28/04/2025, 00:00