Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5393234-63.2018.8.09.0051Parte exequente: Agência de Fomento de Goiás S.A.Parte executada: José Carlito Bastos Filho, Wisley Sebastião Bahia e José Ferreira de AraújoTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em desfavor de José Carlito Bastos Filho, Wisley Sebastião Bahia e José Ferreira de Araújo, todos devidamente qualificados nos autos. Conversão da ação de busca e apreensão em execução no evento n. 60. Citação de José Carlito Bastos Filho restou frustrada, visto que o aviso de recebimento retornou com a informação "mudou-se" no evento n. 77. A parte exequente, no evento n. 80, requer a validade da citação de José Carlito Bastos Filho realizada no evento n. 77, com fundamento no artigo 274 do Código de Processo Civil. Além disso, informa que o executado José Ferreira de Araújo já possui advogado habilitado nos autos e se encontra devidamente citado, motivo pelo qual requer, neste momento, apenas a citação de Wisley Sebastião Bahia.Citação efetivada de Wisley Sebastião Bahia no evento n. 119. A parte exequente requer a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB, a fim de localização de bens da parte executada passíveis de penhora e constrição judicial (evento n. 126). DECIDO. Inicialmente, ressalto que, embora conste da decisão que converteu o feito em execução que os executados deveriam ser intimados, o correto, nos termos do art. 829 do CPC, é que sejam citados para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, até porque não foram dados por citados antes da conversão.Assim, retifico a decisão de evento n. 60, para determinar a citação dos executados.No caso dos autos, verifica-se que apenas o executado Wisley Sebastião Bahia foi regularmente citado, conforme consta do evento n. 119.Quanto ao executado José Carlito Bastos Filho, não se aplica o disposto no art. 274 do CPC, uma vez que tal dispositivo pressupõe a existência de citação válida anterior, o que não ocorreu nos presentes autos.No que se refere ao executado José Ferreira de Araújo, ainda que tenha advogado constituído nos autos (evento n. 43), a citação pessoal continua sendo necessária, nos termos do art. 829 do CPC.A presença de procurador nos autos não exime a necessidade de citação pessoal do executado, salvo se houver poderes específicos para recebê-la, o que não se verifica no presente caso.Dessa forma, e a fim de evitar futuras arguições de nulidade, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação dos executados José Carlito Bastos Filho e José Ferreira de Araújo, sob pena de extinção do feito.Postergo, por ora, a análise dos pedidos de pesquisa e penhora de bens dos executados.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)