Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5546911-40.2023.8.09.0051Parte exequente: Única Dental Vendas de Produtos Odontológicos Ltda.Parte executada: SDF Odontologia Ltda.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Única Dental Vendas de Produtos Odontológicos Ltda. em desfavor de SDF Odontologia Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.A parte executada foi citada (evento n. 13) e não adimpliu o débito. Decretada a revelia da executada e determinada a pesquisa/penhora de bens (evento n. 28).Não foram encontrados bens passiveis de penhora nas consultas realizadas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (eventos 41 e 44).Promovido o cadastro no SERASAJUD (evento n. 44 - arquivo 02).No evento n. 46, a parte exequente requer a expedição de ofício ao IPASGO e UNIODONTO Goiânia, para que informem se a executada tem valores a receber destas instituições e, caso seja positiva a resposta, promover o bloqueio destes valores até o montante atualizado da dívida cobrada nestes autos, para, em seguida, transferir a quantia bloqueada para conta judicial.Acostada petição de terceira, Tayne Carvalho de Vasconcelos, de execução de honorários advocatícios em desfavor da parte executada nestes autos (evento n. 48). Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de execução de honorários advocatícios formulado por Tayne Carvalho de Vasconcelos (evento n. 48), ressalto que tal pedido deve ser formulado por meio de ação própria e autônoma, sendo incabível sua tramitação nos presentes autos. Dessa forma, DEIXO DE CONHECER do pedido apresentado no evento n. 48.Quanto ao pleito formulado no evento n. 46, cumpre observar que o bloqueio de créditos de titularidade da devedora junto a planos de saúde é medida admitida pelo ordenamento jurídico, por se tratar de modalidade de penhora sobre dinheiro, conforme previsto no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido:Cumprimento de sentença. Ação Monitória. Penhora de créditos de titularidade da executada junto a planos de saúde. Possibilidade. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22291175220228260000 SP 2229117-52.2022.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022). Todavia, com o objetivo de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da atividade econômica da executada, entendo ser razoável limitar a constrição a 30% dos créditos mensais, até o integral pagamento da dívida.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento n. 46, autorizando o bloqueio de até 30% (trinta por cento) dos créditos mensais que a executada eventualmente possua junto ao IPASGO e à UNIODONTO Goiânia, até o limite do valor atualizado do débito.EXPEÇAM-SE ofícios ao IPASGO e UNIODONTO Goiânia, solicitando informações sobre eventual crédito financeiro em favor da parte executada e, em caso positivo, para que procedam ao bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos créditos destinados à executada, até o valor limite do débito exequendo, no prazo de 20 (vinte) dias, cuja quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este processo.Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, efetivada a penhora, com resposta das operadoras de saúde, INTIME-SE a parte executada para manifestar sobre a penhora dos créditos, em 15 (quinze) dias, com preclusão, art. 841 do CPC.Não havendo créditos junto ao IPASGO e à UNIODONTO Goiânia, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)