Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Comarca de Anápolis/GO Autos n° 5457607-68.2023.8.09.0006 ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezessete do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (17/03/2025), às 17h00min nesta cidade, comarca de Anápolis, Estado de Goiás, sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer. Presente na sala, mediante videoconferência, o representante do Ministério Público Dr. Eliseu Antônio Silva Belo. Presente o acusado Cleusmar Aparecido Costa, acompanhado de sua nobre defensora constituída Dra. Haline Rodrigues – OAB/GO n. 67.844. Presente a testemunha Cristiano Nascimento de Jesus (PM). Ausente a testemunha Roberto Borges da Veiga (PM). As partes requereram participação por videoconferência, o que lhes foi deferido. Aberta a audiência, efetivou-se a oitiva da testemunha presente. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este dispensou a oitiva da testemunha ausente. Na sequência, foi oportunizado à defesa conversar reservadamente com o réu, tendo dispensado tal prerrogativa. Passando-se então ao interrogatório do réu. No mais, na fase do art. 402 do CPP, nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações orais pugnando pela condenação nos termos expostos na denúncia, conforme mídia em anexo. Do mesmo modo, a defesa apresentou alegações orais, pugnando pela absolvição do imputado, conforme mídia em anexo. O MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “I. Relatório: O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Cleusmar Aparecido Costa, qualificado, imputando-lhe a suposta prática do crime descrito no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia, textualmente: “Exsurge dos elementos de convicção coligidos no incluso inquérito policial que no dia 20 de julho de 2023, por volta das 14h19min, na Rua 02, Qd. 19, Lote 01, Setor Industrial Munir Calixto, nesta cidade de Anápolis/GO, o denunciado CLEUSMAR APARECIDO COSTA, de forma livre e consciente, conduziu o veículo FIAT/Palio Fire, cor cinza, placa KFB-7442, apresentando sinais de alteração da sua capacidade psicomotora em razão daComarca de Anápolis/GO influência de álcool com concentração igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar (artigo 306 § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97), conforme se infere do Registro de Atendimento Integrado nº 31087233 e teste de alcoolemia n° 22003523, acostados ao evento 28. No dia dos fatos, policiais militares foram acionados para comparecer no endereço acima descrito, a fim de verificar a ocorrência de um acidente de trânsito. Ao chegarem no local, abordaram o denunciado como sendo o condutor do veículo envolvido no sinistro e constataram que ele estava sob o efeito de bebida alcoólica. Em decorrência disso, o denunciado foi submetido ao teste do etilômetro, que constatou o índice de 1,19 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido, acima, portanto, da margem de tolerância estabelecida por lei. Nesse cenário, o denunciado foi conduzido até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde recebeu tratamento médico decorrente das lesões sofridas no acidente. Em seguida, foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, para a elaboração do relatório médico e, após, foi levado até a Delegacia de Polícia para adoção das providências de praxe”. Na audiência de custódia (evento 19), foi homologada a prisão em flagrante, bem como concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas de prisão com fiança. Posteriormente, houve alterações nas medidas cautelares diversas de prisão (evento 73). Recebida a denúncia em 09/10/2023 (evento 38). Devidamente citado (evento 42), o acusado constitui advogado que apresentou resposta à acusação (evento 46). Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 48). Certidão de antecedentes criminais carreada aos autos (evento 88). É o relatório. Fundamento e decido.II. Fundamentação: O processo teve tramitação normal, com a devida observância dos interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Presente os pressupostos processuais para o exercício regular do direito de ação, bem assim não havendo irregulares e questões preliminares a serem sanadas, tenho por exercitável o julgamento do feito, passo ao exame do mérito. O delito de embriaguez ao volante resulta da descrição do fato pelo Parquet, cujos preceitos primário e secundário encontram-se assim plasmados: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seisComarca de Anápolis/GO meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por:(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012). I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)” Esclareço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a figura delitiva do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, ou seja, prescinde da comprovação de que a direção sob influência de álcool tenha acarretado risco à incolumidade de terceiros, porque este é presumido. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.270.808 - PR (2022/0401260-6). DECISÃO.
Cuida-se de agravo apresentado por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97 - CTB PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADA POR MEIOS DIVERSOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. (omissis)
Ante o exposto, com base no art.21-EE, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2023.MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Presidente. (STJ. AREsp n. 2.270.808, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 07/02/2023. RECURSO ESPECIAL Nº 2017933 - RJ (2022/0243090-1). EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. RECURSO MINISTERIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO (omissis) a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012 ao art. 306, caput, do CTB, não mais se prevê a necessidade de exposição da incolumidade de outrem à dano potencial, pois o delitoComarca de Anápolis/GO de perigo abstrato dispensa a demonstração de direção anormal do veículo pelo acusado. Nesse sentido, porquanto bem-lançados, colaciono os fundamentos adotados no r. voto vencido (fls. 330-331, grifei): "Ousei discordar da douta maioria, por entender pela manutenção da condenação do recorrente, com a reforma da sentença somente no tocante à pena de multa. Como sabido, a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, na esteira da regra disposta no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.971/2014, é circunstância aferível tanto por teste de alcoolemia, como por outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta. Portanto, no tocante ao crime de embriaguez ao volante, suprimiu-se a exigência da prova do perigo concreto do dano, satisfazendo-se o legislador com o perigo abstrato decorrente da própria conduta de dirigir veículo sob o efeito de álcool ou substâncias de efeitos análogos, sendo presumido, por lei, o risco à incolumidade de terceiros. (omissis)
Ante o exposto, com fulcro no art.2555,§ 4ºº, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o v. acórdão recorrido (fls. 324-328) e restabelecer a r. sentença que condenou o recorrido como incurso no delito previsto no art. 306 6 do CTB B. P. I. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro Messod Azulay Neto Relator (STJ. REsp n. 2.017.933, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 07/02/2023.). No presente caso, a materialidade delitiva se acha demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 3 – arquivo 1 – fls. 4 e ss do PDF), relatório médico (evento 1 – arquivo 1 – fl. 21 e ss do PDF), resultado etilômetro (evento 1 – arquivo 1 – fl. 28 e 50) e inquérito policial 777/2023 (evento 28 – fls. 112 e ss do PDF). A autoria de igual sorte revela-se clara, perfectibilizada pelos depoimentos colhidos, tanto em fase policial, quanto em juízo. O policial Cristiano Nascimento de Jesus, narra que havia um senhor que tinha subido com o carro sobr a calçada, oportunidade em que encontraram o réu em condições de embriaguez e o veículo colidido com um poste. O acusado realizou voluntariamente o exame do bafômetro, oportunidade em que se constatou o excesso de álcool no corpo. Por outro lado, o acusado, em sede policial e judicial, assistido pelo seu defensor, optou por ratificar a confissão. Nessa linha, importa realçar que os depoimentos prestados pelos policiais não apresentam nenhuma distorção de conteúdo, tendo sido novamenteComarca de Anápolis/GO reproduzidos em juízo os relatos prestados na fase investigatória, confirmando todas as circunstâncias descritas na inicial. No ponto, a respeito de depoimentos prestados por policiais, segundo entendimento remansoso da jurisprudência e doutrina pátrias, destaco que são plenamente válidos como prova no processo penal, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova existentes nos autos e não exista nenhuma razão concreta para se suspeitar de sua idoneidade. Nesse passo, para afastar a presumida idoneidade dos policiais atuantes no feito (ou ao menos suscitar dúvida, que já favorece ao réu), seria preciso que se constatasse importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com o acusado, seria o bastante para torná-los suspeitos. E, no caso em questão, nada disso foi minimamente demonstrado nos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TER EM DEPÓSITO PARA VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, SEM CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO ARGUMENTO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. DEPOIMENTO POLICIAL AFIRMANDO QUE HOUVE A AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NA RESIDÊNCIA. FLAGRANTE HOMOLOGADO. A palavra dos policiais merece a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer servidor estatal no exercício de suas funções, principalmente quando ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a imputação injustificada ao investigado, como no caso em tela. Assim, deve-se presumir verdadeira, até que se prove o contrário, a afirmação dos agentes policiais de que o Recorrido autorizou a entrada na residência onde foram encontrados os medicamentos e insumos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE, COM A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO, DETERMINANDO QUE O JUIZ A QUO DELIBERE SOBRE A NECESSIDADE DA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA.” (TJ-GO - RSE: 52864011620218090051, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2022).De igual forma, é o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃOComarca de Anápolis/GO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. (...) 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022). Cortou-se. Grifou-se. Isto é, com relação aos depoimentos dos policiais, compartilho do entendimento majoritário referente à validade de suas arguições como meio de prova para sustentar decretos condenatórios, haja vista ser incongruente presumir que os agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, tenham interesse em prejudicar pessoas inocentes. Restou incontroverso que, nas condições de tempo e lugar descrita na denúncia, o acusado conduziu o veículo em questão, na via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Assim, diante do que foi exposto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo acusado se subsume no preceito primário da norma contida no art. 306 do CTB, restando configurado o crime de embriaguez ao volante, não pairando dúvidas de que o acusado seja o autor e de que não existe nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o acusado de pena. III. Dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o acusado Cleusmar Aparecido Costa, a prática do crime descrito no art. 306, §1, I do Código de Trânsito Brasileiro. Certa a responsabilidade penal do réu, bem como considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB) e o sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria consubstanciado no nosso ordenamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV. Dosimetria da pena: Do crime descrito no art. 306 do CTB: Das Circunstância Judiciais: Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não extrapolou os limites daComarca de Anápolis/GO normalidade para o crime aqui em análise, não podendo servir de forma abstrata para justificar a desvaloração da circunstância judicial. Antecedentes criminais: não são bons eis que consta contra si qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado na época dos fatos, não tendo transcorrido o período depurador. Portanto, deixo de valorá-la nesta fase da dosimetria. Conduta social: traz o comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, no trabalho e na comunidade em que vive. No caso em questão, entendo que não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade: traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, em que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. Em análise, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, a melhor avaliação da personalidade do agente depende de existência de laudo psicossocial ou médico, para aferir tal assertiva, sob pena de se violar o princípio constitucional da não- culpabilidade. Em análise, diante da ausência de outros elementos, deixo de valorá-la. Motivos: tal circunstância está relacionada com o "porquê" da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Em análise a esta circunstância, vejo que o motivo do crime é normal a espécie, motivo pelo qual não valoro a presente circunstância judicial. Circunstâncias do crime: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições, o modo de agir e a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato. No caso, não merece uma maior reprovação. Consequências do crime: Se revela pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos da sua conduta. Aqui, refere-se às consequências da infração penal, a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade). No caso entendo que não há elementos suficientes que justifiquem a elevação da pena base. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu. No presente caso, a vítima não colaborou em momento algum para a prática do delito, razão pela qual deixou de valorar tal circunstância. Assim, examinando detidamente as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-Comarca de Anápolis/GO multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 (três) meses. Das agravantes e atenuantes: Na 2ª fase de aplicação da pena, verifico a presença de atenuante, qual seja, confissão espontânea, perante a autoridade, a autoria do crime, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal. Lado outro, reconheço a agravante de reincidência, tendo em vista os fatos transcorridos em 22/02/2015, com considerando o trânsito em julgado dos processos 60261- 40.2015.8.09.0175. Nesse caso, promovo a compensação de uma reincidência com a confissão por conseguinte fixo a pena intermediária em em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 (três) meses. Das causas de diminuição e de aumento de pena: Na 3° fase, não se verifica causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção, 15 (quinze) dias-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 (três) meses. Do regime inicial e local de cumprimento: Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal. Com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal, verificada a reincidência do condenado, em observância à súmula 269 do STJ, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime semiaberto. Da detração penal (Lei 12.736/12): O §2o do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei no 12.736/12 (Lei da Detração), estabelece: "§2o – O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será́ computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Saliento que o benefício da detração não implicará em alteração do regime inicial, razão pela qual não há falar em outro regime senão o estabelecido em linhas anteriores. Da substituição da pena: Considerando ser o réu reincidente em crime doloso, não atende o quesito do art. 44, II, do Código Penal. Da suspensão condicional da pena: No mesmo sentido, é incabível o sursis penal do artigo 77, I, Código Penal. V. Considerações finais: Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintesComarca de Anápolis/GO providências: 1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico- constitucional vigente; 3. Oficie-se à Superintendência da Policia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC. 4. Expeça-se ofício ao DETRAN/GO comunicando sobre a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período que durar a pena. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos da legislação de regência (Lei 7.210/1984). Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição e demais cautelas da lei. Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. À escrivania para as providências necessárias.” Esclareço que as assinaturas físicas ficam dispensadas. Nada mais havendo, encerrou-se a presente. Eu, (Janaina Oliveira) assistente de juiz, que o fiz digitar e subscrevo. Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito