Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5442386-70.2024.8.09.0051Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): Walyson Santos CalvãoJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.Na exordial, o autor alega que exerceu a função de vigilante penitenciário temporário e laborou sob regime de plantão, inclusive em período noturno (22h às 5h), sem, contudo, receber o respectivo adicional noturno. Pleiteou, ainda, diferenças referentes ao adicional de periculosidade e auxílio-alimentação. Requereu o pagamento das verbas com seus respectivos reflexos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o direito do autor ao adicional noturno, fixando o percentual de 20% sobre a hora normal, conforme o art. 125 da Lei Estadual nº 20.756/2020, com reflexos nas demais verbas, rejeitando as pretensões relativas ao adicional de periculosidade e auxílio-alimentação. O Estado de Goiás, inconformado, sustenta a inaplicabilidade do adicional noturno aos contratos temporários, com base no Tema 551 do STF, defendendo a legalidade do contrato firmado e a inexistência de previsão normativa que autorize a condenação.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça -- STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao mérito.A matéria controvertida já se encontra pacificada no âmbito da Turma de Uniformização, conforme enunciado da Súmula 91, publicado no DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, em 11/12/2024: "O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF nos Temas 551 e 1344."O autor foi contratado temporariamente nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. A jurisprudência do STF firmada nos Temas 551 e 1344 esclarece que não é possível estender vantagens remuneratórias previstas para servidores efetivos a contratados temporariamente, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou comprovação de desvirtuamento do vínculo.No caso concreto, não consta nos autos qualquer cláusula contratual ou norma específica que assegure ao autor o direito ao adicional noturno, tampouco se verifica desvio de função ou fraude contratual.Portanto, em observância à jurisprudência consolidada sobre o tema, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de adicional noturno ao recorrido.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que, por se tratar de ente público, é isento do pagamento de custas processuais, independentemente do resultado, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96).Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
28/04/2025, 00:00