Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5876010-08.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioAutor(a): IRENI GOMES PERES MARTINIRequerido(a): ALEX LUIS LOPES FERREIRA DESPACHO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por IRENI GOMES PERES MARTINI e pelo ESPÓLIO de ERNANI MARTNI, representado pela primeira requerente, inventariante, em desfavor de ALEX LUIS LOPES FERREIRA, partes já qualificadas.Alegam que são os legítimos proprietários do imóvel rural denominado Estância San Martin, localizada nas proximidades do Aeroporto Municipal de Anicuns-GO, objeto da matrícula n. 2.463 do CRI de Anicuns/GO, adquirido em 03.02.1988.Menciona que no dia 03.12.2023 a autora tomou conhecimento de que a cerca que faz a divisa na parte de baixo do imóvel, foi retirada sem a sua autorização ou anuência. Verbera que o requerido tem dito na vizinhança que vai colocar a cerca depois do córrego, apossando-se de forma ilegal e injusta de área da propriedade dos autores.Em caráter liminar e sem a oitiva do requerido, requer a expedição do respectivo interdito proibitório para impedir que o requerido viole a posse dos autores sobre a área indicada nos mapas em anexo, com especial destaque para a área que vai do imóvel residencial do requerido até depois da margem do córrego existente no local, sob pena de multa diária.Sobre a área em comento de maneira definitiva, garantindo-se a posse mansa e pacífica dos autores sobre a Estância San Martin.Em evento 4 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de: i) jungir comprovante de endereço legível e em nome próprio; ii) acostar procuração outorgada pelo espólio de Ernani Martini devidamente subscrita pela inventariante; iii) apresentar cópia da certidão de óbito do de cujus; e iv) juntar certidão de inteiro teor devidamente atualizada do imóvel descrito na peça de ingresso.Documentos apresentados em evento 7.Decisão no evento 10, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação do requerido.O requerido foi citado em evento 14.A parte autora apresentou embargos de declaração da decisão do evento 10, que não foram acolhidos – decisão no evento 18.O réu ALEX LOPES FERREIRA e o terceiro interessado WASHINGTON LUIS LOPES FERREIRA apresentaram contestação no evento 22, alegando que a parte autora não comprovou a posse, de modo que um dos requisitos para o interdito proibitório não está satisfeito.Acrescentam, ainda, que a gleba de terra que a parte autora acredita ser sua propriedade, na verdade pertence a Washington Luis Lopes Ferreira e que a documentação trazida pela autora na inicial é unilateral e insuficiente para comprovar a propriedade.Alegam má-fé da parte autora e formulam pedido contraposto, pela condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, proteção da posse e autorização para cercamento, bem como a retirada dos marcos geodésicos colocados sem a devida anuência dos requeridos.Pugna pela realização de inspeção judicial in loco e o chamamento de Washington Luis Lopes Ferreira, já qualificado na contestação. Pleiteiam também os benefícios da assistência judiciária.Cópia da decisão de antecipação de tutela proferida no Agravo de Instrumento n. 5112034-34.2024.8.09.0010, determinando que o requerido Alex Lopes Ferreira se abstenha de praticar qualquer ato contrário à posse dos autores, com relação a todo o perímetro da Estância San Martin, localizada em Anicuns/GO, de acordo com as divisas existentes no local, sob pena de desobediência e de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Impugnação à contestação no evento 27, tendo os autores alegado a ilegitimidade passiva de Washington Luis Lopes Ferreira. Ainda, sustentam sua legitimidade e propriedade do imóvel, impugnando as alegações de mérito e o pedido contraposto, requerendo a condenação do réu em litigância de má-fé. Juntou novos documentos.Decisão rejeito preliminar de chamamento do terceiro interessado Washington Luis Lopes Ferreira, determinou a análise da preliminar de ilegitimidade ativa quando da apreciação do mérito, deferiu a justiça gratuita ao requerido e determinou a intimação das partes para especificação de provas.O requerido requer oitiva de testemunhas e refuta a ata notarial apresentada (evento 34).Os autores requerem oitiva de testemunhas e acolhimento de laudo pericial da Polícia Técnico- Científica (eventos 35 e 38).O requerido refuta o laudo pericial da Polícia Técnico-Científica (evento 42).Decisão determinou a realização de prova pericial judicial por Engenheiro Agrimensor para demarcar a área do imóvel objeto da matrícula nº 2.463 do CRI de Anicuns/GO, e concluir o local correto da cerca limítrofe com o imóvel requerido. E nomeou o perito Paulo Itagiba Menezes Rios. E postergou a apreciação do pedido de audiência de instrução após a realização da perícia (evento 51).Os autores apresentaram embargos de declaração alegando que a decisão é obscura e contraditória ao determinar a realização de perícia para demarcar a área do imóvel, o qual é incabível na ação de interdito proibitório que busca apenas evitar a concretização da turbação e/ou esbulho possessório, onde a discussão meramente possessória. Ou seja, não se está discutindo a propriedade ou a demarcação de divisas, mas apenas o direito dos autores de não serem turbados ou esbulhados pelos atos do requerido dentro dos limites existentes da Estância San Martin, cuja posse é exercida pelos ora embargantes há várias décadas. E que o requerido não tem interesse de agir para discutir a propriedade em uma ação possessória de imóvel que não é proprietário, e que nem ele ou seu irmão exerceram atos de posse anterior. Diz ainda que a descrição do imóvel na sua matrícula não assinala as coordenadas geográficas das suas divisas, e que o levantamento dos marcos deve ser de acordo com a configuração atual que existe há mais de 35 anos (evento 56).O perito nomeado Paulo declinou o encargo no evento 59.O requerido requer a manutenção de determinação de perícia e a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo (evento 64).Decisão conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento para conceder a tutela provisória de urgência e, determinar ao agravado que se abstenha de praticar qualquer ato contrário à posse dos recorrentes, com relação a todo o perímetro da Estância San Martin, localizada em Anicuns/GO, de acordo com as divisas existentes no local (evento 65).No evento 67 foi proferida decisão que nomeou novo perito ao encargo (Alex Eduardo Marques).O novo perito nomeado manifestou-se no evento 72, oportunidade na qual aceitou o encargo, bem como requereu a majoração dos honorários periciais ao patamar de R$5.981,65 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos).Decisão proferida no evento 75 chamou o feito à ordem, sendo consignado que os honorários periciais serão rateados pelas partes. No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte autora para que informe se concorda com a proposta de honorários apresentada pelo perito no evento retro.Os requerentes impugnaram a realização da perícia, o rateio dos honorários e o pedido de majoração dos honorários periciais, aduzindo que a área a ser periciada é pequena, quase urbanizada e com seus marcos definidos, o que facilitará o trabalho do perito nomeado (evento 79).Decisão proferida no evento 82 rejeitou a impugnação do evento retro, bem como majorou os honorários periciais ao valor de R$5.981,65 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme requerido pelo perito.Inconformada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n°5958440-80.2024.8.09.0010, o qual não foi conhecido (eventos 86 e 94), sendo mantida a decisão do evento 82 por seus próprios fundamentos.É o relatório.Ao teor do exposto, uma vez que a decisão do evento 82 foi mantida pelo Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO), PROSSEGUIDA-SE conforme nela determinado, INTIMANDO-SE os requerentes para realizar o depósito judicial de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) e demais determinações pertinentes.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4