Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0090721-91.2015.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A.Polo passivo: VITESSE VEICULOS LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VITESSE VEICULOS LTDA, ARIADNA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ e RICARDO DE SOUSA CORREIA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Intimado para promover o andamento do feito, o exequente, diante da infrutífera tentativa de localização de bens dos executados, requereu que seja expedido mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos que guarnecem a residência, até o valor da dívida, no evento nº 214.É o breve relatório. Decido.O art. 831 do CPC dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 835 estabelece a ordem legal de preferência para a constrição patrimonial, devendo o juízo observá-la sempre que possível. Ainda, nos termos do art. 833 do mesmo diploma legal, há bens expressamente considerados impenhoráveis, os quais devem ser respeitados durante o cumprimento do mandado.Verifico dos autos que todas as tentativas anteriores de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Constatada a regularidade da citação dos executados, bem como o decurso do prazo legal para o pagamento espontâneo da dívida, sem que houvesse manifestação ou quitação, impõe-se o prosseguimento da execução.Diante desse cenário, e visando à efetividade da tutela jurisdicional, autorizada pelo princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), bem como observando-se o princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no artigo 805 do CPC, mostra-se cabível a expedição do mandado de penhora, avaliação e, se necessário, remoção de bens existentes na residência do executado.Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, a ser cumprido no endereço residencial dos executados, devendo o Oficial de Justiça proceder com a penhora de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do crédito exequendo, conforme previsão do art. 831 do CPC, observada a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC.Ressalto que fica vedada a constrição de bens legalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do CPC.Os bens penhorados deverão ser avaliados no mesmo ato, devendo o Oficial de Justiça descrever suas características, estado de conservação e valor estimado.O executado será nomeado fiel depositário dos bens penhorados, salvo na hipótese de impossibilidade ou justificativa para remoção, caso em que o exequente poderá assumir tal encargo.A diligência deverá ser realizada em horário comercial, resguardando-se a inviolabilidade domiciliar, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal, e do artigo 846, §1º, do CPC.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.Após, intime-se a parte exequente para as postulações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o competente mandado.Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0090721-91.2015.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A.Polo passivo: VITESSE VEICULOS LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VITESSE VEICULOS LTDA, ARIADNA DE ARAUJO CARNEIRO VAZ e RICARDO DE SOUSA CORREIA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Intimado para promover o andamento do feito, o exequente, diante da infrutífera tentativa de localização de bens dos executados, requereu que seja expedido mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos que guarnecem a residência, até o valor da dívida, no evento nº 214.É o breve relatório. Decido.O art. 831 do CPC dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 835 estabelece a ordem legal de preferência para a constrição patrimonial, devendo o juízo observá-la sempre que possível. Ainda, nos termos do art. 833 do mesmo diploma legal, há bens expressamente considerados impenhoráveis, os quais devem ser respeitados durante o cumprimento do mandado.Verifico dos autos que todas as tentativas anteriores de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Constatada a regularidade da citação dos executados, bem como o decurso do prazo legal para o pagamento espontâneo da dívida, sem que houvesse manifestação ou quitação, impõe-se o prosseguimento da execução.Diante desse cenário, e visando à efetividade da tutela jurisdicional, autorizada pelo princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), bem como observando-se o princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no artigo 805 do CPC, mostra-se cabível a expedição do mandado de penhora, avaliação e, se necessário, remoção de bens existentes na residência do executado.Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, a ser cumprido no endereço residencial dos executados, devendo o Oficial de Justiça proceder com a penhora de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do crédito exequendo, conforme previsão do art. 831 do CPC, observada a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC.Ressalto que fica vedada a constrição de bens legalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do CPC.Os bens penhorados deverão ser avaliados no mesmo ato, devendo o Oficial de Justiça descrever suas características, estado de conservação e valor estimado.O executado será nomeado fiel depositário dos bens penhorados, salvo na hipótese de impossibilidade ou justificativa para remoção, caso em que o exequente poderá assumir tal encargo.A diligência deverá ser realizada em horário comercial, resguardando-se a inviolabilidade domiciliar, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal, e do artigo 846, §1º, do CPC.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.Após, intime-se a parte exequente para as postulações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o competente mandado.Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.