Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5115398-57.2025.8.09.0146Autor(a): Rogerio Fernandes Dos SantosRé(u): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Cuida-se de ação de execução de honorários sucumbenciais proposta por ROGÉRIO FERNANDES DOS SANTOS, em detrimento do INSS.A despeito da distribuição nesta Comarca de São Luís de Montes Belos, a inicial está endereçada ao Juízo de Paraúna/GO. Ademais, este Juízo, atuando em delegação nas causas de benefícios previdenciários, não ostenta competência para discussão de matérias diversas. Explico.A competência delegada não alcança toda e qualquer matéria interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas somente aquelas de natureza previdenciária, visando a concessão de benefícios, o que não é o caso dos autos. É o que entendo pelo teor do artigo 15, III, da Lei Federal 5.010/1966, atualizada pela Lei 13.876/2019.Assim diz o texto legal:“Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: […] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” (os grifos não constam do original).Da mesma forma, a doutrina também esclareceu:“A nova redação do dispositivo, ao remeter a regulamentação à lei enseja a aplicação do dispositivo no art. 15, III da Lei 5.010/66, recepcionado pela Constituição de 1988, com redação dada pela Lei 13.876/2019, que limita a competência delegada às causas que referirem a ”benefícios de natureza pecuniária”, a indicar que não se trata de toda e qualquer ação envolvendo o INSS e o segurado, mas apenas aquelas referentes à concessão do benefício previdenciário” LA BRADURY, Leonardo Cacau Santos. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. - 4ª edição – São Paulo: Atlas, 2021. Página 861 – os grifos não constam do original.Assim, com fulcro no artigo 321, CPC, determino que o autor se manifeste sobre a competência, fazendo as adequações entendidas necessárias, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 15 dias.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA