Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5287130-60.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: Jose Geraldo Caixeta Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ GERALDO CAIXETA, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados. Alega a requerente, em síntese, que: a) adquiriu em 28 de julho de 1978, o lote n. 06, da Qd. 40, com área de 589,65 mt2, localizado na Avenida Goiânia pertencente ao Loteamento denominado Setor dos Estados, neste Município; b) todavia, em 1990 houve uma invasão no referido loteamento, mas que mesmo após o esbulho, as obrigações tributárias não cessaram, já que o MUNICÍPIO continua a lançar a cobrança de ITU em seu nome. Em razão disso, requer a anulação dos lançamentos de ITU do imóvel fazendo a retirada do referido imóvel do CPF do autor e devolvendo os valores pagos conforme comprovante anexo dos impostos cobras anterior ao ano de 2020, uma vez que não faz parte da relação jurídico-tributária, por conta da invasão do imóvel e alteração no loteamento feito pela Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, sendo parte ilegítima, ou seja, a anulação das CDA’s, por vício. Citado, o Município de Aparecida de Goiânia deixou de apresentar contestação (evento n. 15). Instadas, as partes não manifestarem pela produção de demais provas (eventos n. 16/20). Instado, o Ministério Público reputou ser desnecessária sua intervenção no feito (evento n. 25). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar Segundo dispõe o art. 2º da Lei n. 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Ressalto, ainda, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme prevê o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTE PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1. SÚMULA 72 DO TJGO. ART. 2º, §4º, DA LEI FEDERAL 12.153/09. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES PREVISTAS NO §1º, DO ART. 2º DA NORMA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA ONDE ESTIVER INSTALADO. O art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/09 que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê sua competência absoluta nas comarcas nas quais estiver instalada, com ressalva das causas elencadas pelo §1º do mesmo dispositivo legal. Neste sentido, este egrégio sodalício editou a Súmula 72, in verbis: É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais. 2. VALOR DA CAUSA. ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. In casu, considerando o valor da causa de R$ 11.775,88, a ação de cobrança não se encontra no rol de casos excluídos da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo competente é JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA, ora suscitante 3. O LITISCONSÓRCIO NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A presença de empresa privada no polo passivo, em litisconsórcio com ente público, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal expressa de tal hipótese na Lei nº 12.153/09. Precedentes TJGO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5212265-70. 2022. 8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). Portanto, tendo em vista o valor dado à causa, a competência se deslocou para o Juizado Especial das Fazendas Públicas, o qual possui competência absoluta. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para conhecer, processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o Juizado das Fazenda Pública Municipal desta Comarca. Contudo, saliento que inexiste prejuízo, por se tratar de competência de mesmo Magistrado, cujo efeito prático será apenas a redistribuição do feito. Assim, passo a decidir. Ainda, verifica-se que o requerido foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação (evento n. 15). Todavia, in casu, não se aplica os efeitos materiais da revelia ao requerido, uma vez que os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis (art. 344 c/c art. 345, inciso II, ambos do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. […] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.666.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Portanto, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, DECRETO a REVELIA formal do requerido. Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas (art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC), além das partes terem dispensado a dilação probatória. Aliás, acerca do julgamento antecipado da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador. 2.2 - Mérito Cumpre registrar que inaplicável à hipótese a legislação consumerista, máxime porque as partes não se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, ambos do CPC), além de que a obrigação tributária não constitui relação de consumo. Pois bem. A priori, é certo que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Ocorre que no caso em exame se está a examinar exatamente a legalidade do ato que negou a licença buscada supostamente se motivação expressa. Em assim sendo, não se configura ingerência do Poder Judiciário a análise de subsunção do ato administrativo à lei. Cabe salientar que os atos administrativos emanam de agentes dotados de parcela do Poder Público. Basta essa razão para que precisem estar revestidos de certas características que os tornem distintos dos atos privados em geral. Outrossim, os atos administrativos trazem em si as características de presunção de legalidade, legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade1. Nessa linha, destaco que um dos efeitos da presunção da legitimidade é a autoexecutoriedade, ou seja, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo2. Outrossim, cumpre registrar que o art. 204 do Código Tributário Nacional, bem como o art. 3º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), asseveram que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo certo, todavia, que tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos. Ademais, conforme enunciado 34 da Súmula do Tribunal de Justiça de Goiás destaca que, elidir a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é ônus do executado, veja-se: Súmula 34 - TJGO: A Certidão de Dívida Ativa – CDA – é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. O art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN)¹ e o art. 18 do Código Tributário Municipal de Aparecida de Goiânia atribuem a responsabilidade tributária ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título. A propósito: Art. 18. O contribuinte dos impostos sobre a propriedade territorial ou predial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, do imóvel edificado ou não a qualquer título. Na hipótese, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto não afastou a regularidade da constituição do crédito tributário, ou seja, a existência de elementos que comprovem a legalidade do débito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 204, § único, do Código Tributário Nacional. Como dito, os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, isto é, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Esta característica deflui da própria natureza do ato administrativo e encontra-se presente na CDA. Assim, como o autor não desconstitui a higidez da Certidão de Dívida Ativa, a improcedência da ação é medida impositiva. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECRETO a extinção do processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I.C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito 1(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. - 28. ed. rev., ampl. E atual. Até 31-12-2014. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 122 e 123) 2Ob. cit.