Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SIORNEY LUCAS RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Conforme visto no relatório,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 2ª SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 6094780-71.2024.8.09.0029 2ª SEÇÃO CRIMINAL COMARCA: CATALÃO
cuida-se de ação de Revisão Criminal, requerida por SIORNEY LUCAS RODRIGUES RIBEIRO, por meio da qual busca: a) a sua absolvição, sob alegação de insuficiência probatória; ou, subsidiariamente, b) a neutralização do vetor antecedentes criminais e, por conseguinte, a redução da pena-base ao mínimo legal (mov. 1). De início, do exame dos requisitos de admissibilidade necessários para o manejo da presente ação revisional, cumpre assinalar que ela se encontra revestida de legitimidade (requerimento formulado por advogado regularmente constituído; procuração nos autos com poderes específicos à mov. 15) e de interesse de agir (evidenciado pela condenação definitiva, com certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda à mov. 331, arq. 1). Lado outro, como cediço, a Revisão Criminal é uma ação penal de natureza excepcional, cuja competência para seu conhecimento é, originariamente, dos Tribunais de Justiça, e tem por escopo a superação da coisa julgada em situações taxativamente expressas em lei, isto é, somente pode ser admitida quando estiverem presentes algum dos pressupostos específicos elencados nos incisos I a III do artigo 621 do Código de Processo Penal, uma vez que está sujeita às condições de procedibilidade inerentes a toda ação, podendo prosperar, desta feita, somente diante de indesejado erro judiciário ou de nulidade insanável do processo. Entende-se haver erro judiciário quando a sentença se encontra contrária a texto expresso de lei ou contrária à evidencia dos autos, fundada em provas falsas ou desautorizada por novas provas de inocência ou de outras circunstâncias capazes de influenciar na pena1. Desta feita, somente nesses casos excepcionalíssimos é que a imutabilidade da coisa julgada – fator de tranquilidade social e de segurança jurídica – pode ser desfeita, no supremo interesse de ceder lugar à primazia da Justiça. Discorrendo sobre a natureza da Revisão Criminal, o eminente professor Guilherme de Souza Nucci2 preleciona: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.” Seguindo a mesma linha de raciocínio, o doutrinador José Frederico Marques3 ensina que: “(…) a revisão criminal não é recurso de reexame, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário. Por erro judiciário se entende a sentença baseada em prova falsa; a sentença desautorizada por prova nova; a sentença que afronta texto expresso de lei e a sentença contrária à evidência dos autos. Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de tranquilidade social, cede ao direito de liberdade pessoal” No caso em julgamento, em análise atenta à petição inicial, bem como às reprografias que a acompanham, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 621, incisos I a III, do Diploma Processual Penal, sendo certo que o requerente pretende, tão somente, uma reavaliação da matéria contida nos autos, para que se dê solução mais benéfica ao caso concreto, pretensão essa incabível em sede de ação revisional. Do compulso dos autos, verifico que a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas, bem como o pedido de redução da pena-base analisado, na sentença monocrática (mov. 153 dos autos principais) e, ainda, na Apelação Criminal (mov. 221) interposta pelo requerente, a qual foi conhecida e desprovida, pela maioria de votos dos integrantes da 2ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, confirmando a sua condenação pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Demais disso, observo que não há nenhum elemento inovador apto a sugerir nova avaliação ou indicativo de erro técnico, porquanto a condenação proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Catalão-GO em momento algum revelou-se contrária a texto expresso da lei ou à evidência dos autos; não fora fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; nem tampouco surgiram provas novas de inocência do requerente ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial da reprimenda que lhe fora imposta. Além do mais, cabe destacar que as penas impostas ao requerente, quanto a ambos os delitos pelos quais ele foi condenado, já foi imposta no mínimo legal e os seus antecedentes criminais sequer foram considerados, de modo que impossível considerar qualquer contrariedade à lei. Logo, na hipótese vertente, vejo que os questionamentos mostram-se isentos de qualquer vício que possa macular a coisa julgada, sendo forçoso reconhecer que a presente ação visa a reapreciação de matéria, o que é inviável na via eleita, haja vista que não se trata aqui de uma segunda Apelação Criminal. Nesses meandros, invocável os ensinamentos do já citado jurista Guilherme de Souza Nucci quando adverte que “o objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário”.4 No mesmo sentido: “REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PRA USO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CPP. CARÊNCIA DE AÇÃO. Verificando-se que as pretensões do requerente não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal, almejando tão somente o reexame de matéria contida nos autos, especialmente no tocante à análise das provas e dosimetria da pena imposta pelo crime de tráfico de entorpecentes, já devidamente apreciadas pelo juízo singular, confirmadas em segundo grau, julga-se o autor carecedor do direito de ação. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DECRETADA.” (TJGO, Revisão Criminal nº 5142945-59.2024.8.09.0000, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, Seção Criminal, Julgado em 10/6/2024, DJ de 10/6/2024) Nessa ordem de ideias, considerando que o cabimento da Revisão Criminal está adstrito a situações restritas, taxativamente previstas em lei, vislumbro que não procedem os pedidos formulado pelo requerente, haja vista que a pretensão não encontra guarida nas hipóteses alinhavadas pelo artigo 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal, revelando-se dos autos que o revisionando busca tão somente o reexame do contexto fático-probatório, já minuciosamente apreciado pelo juízo singular, o que enseja, portanto, a improcedência da presente ação. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, julgo improcedente o pedido, mantendo a sentença penal fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1 Art. 621 A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 926. 3 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, pág. 75. 4NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª edição, rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1071. EMENTA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. 1. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE.1. Constatado que as pretensões do requerente não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal, almejando apenas o reexame do contexto fático-probatório, já devidamente apreciado pelo juiz singular e, posteriormente, em Apelação Criminal e Embargos Infringentes, julga-se a ação improcedente.2. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Seção Criminal, nos termos da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Wilson da Silva Dias. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. 1. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE.1. Constatado que as pretensões do requerente não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal, almejando apenas o reexame do contexto fático-probatório, já devidamente apreciado pelo juiz singular e, posteriormente, em Apelação Criminal e Embargos Infringentes, julga-se a ação improcedente.2. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
28/04/2025, 00:00