Execucao FiscalTítulos da Dívida PúblicaDívida Pública MobiliáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 28.668,12
Órgão julgador
Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas -Execução Fiscal
Partes do Processo
UNIAO
Autor
MARIA APARECIDA SILVA DOS ANJOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ
Representa: Autor
CÁSSIA BERNARDES DE ARAÚJO CAMPOS MACHADO
OAB/GO 35100·Representa: Réu
Movimentações
Processo Arquivado
02/07/2025, 13:43
Juntada -> Petição
17/06/2025, 17:51
em 16/06/2025
17/06/2025, 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA APARECIDA SILVA DOS ANJOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 17:51:35))
13/06/2025, 22:51
Intimação da parte executada - complementar os dados bancários apresentados
13/06/2025, 17:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARIA APARECIDA SILVA DOS ANJOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
13/06/2025, 17:51
Expedir Alvará
03/06/2025, 17:07
Automaticamente para (Polo Ativo)UNIÃO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (25/04/2025 15:57:37))
05/05/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 0441573-36.2013.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de MARIA APARECIDA SILVA DOS ANJOS, partes devidamente qualificadas.Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".Sobre o assunto, o STJ, no REsp 1340553/RS, dentre outras, assentou as seguintes teses:“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”“4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”Pois bem, da detida análise do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de penhora, no dia 21/05/2015 (fl. 77), iniciando-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo e do subsequente prazo prescricional aplicável à espécie.Ademais, apesar de regularmente intimado, o ente público deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.Desta forma, face ao decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, após o período de 1 (um) ano de suspensão do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, resolvo julgar extinto o processo, face à prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente.Sem custas, haja vista a isenção legal.P. R. I.Expeça-se alvará judicial para o levantamento da quantia indicada à fl. 27, em favor da executada.Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00
On-line para Adv(s). de UNIÃO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
25/04/2025, 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA APARECIDA SILVA DOS ANJOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
25/04/2025, 15:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/04/2025, 15:57
Prazo decorrido
24/04/2025, 13:12
Autos Conclusos
24/04/2025, 13:12
Automaticamente para (Polo Ativo)UNIÃO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/02/2025 15:48:22))