Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5145073-24.2021.8.09.0011Requerente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERTGYRARequerido(s): FORTE CONSTRUTORA E PROJETOS LTDADecisãoCOMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de FORTE CONSTRUTORA E PROJETOS LTDA, ambos devidamente qualificados.Frustradas todas as tentativas de encontrar bens em nome da parte executada que, devidamente citada, não pagou o débito exequendo, e, tampouco, ofereceu embargos à execução, na movimentação nº 60 o exequente requereu a inclusão do avalista no polo passivo da ação.Ora, conforme se extrai do título executivo colacionado à inicial, o Sr. Valdeir Pereira de Oliveira figura na qualidade de avalista do devedor principal na Cédulas de Crédito Bancário nº 2181869 (movimentação nº 01, arquivo nº 02).Nesse sentido, ressalta-se que no Direito Cambiário o aval é uma garantia pessoal dada em um título de crédito, por meio da qual, segundo o art. 899, do Código Civil, o avalista equipara-se ao devedor final, podendo dele ser exigido o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento, respondendo seu patrimônio.Outrossim, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04, “aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”.Assim, uma vez prestado o aval no título exequendo, responderá o avalista pela obrigação cambiária assumida, podendo, portanto, figurar no polo passivo do feito executivo.Destaca-se, ainda, que a inclusão do avalista no polo passivo da presente execução não representa afronta ao princípio da estabilidade do processo, pois além de a parte executada, apesar de citada, não ter oferecido embargos à execução ou realizado qualquer outra manifestação processual, eventual defesa a ser feita pelo avalista será devidamente analisada por este Juízo em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Ademais, não se trata de alteração do pedido ou da causa de pedir, elementos centrais da ação e que foram objeto de expressa tutela pelo legislado ao impedir o aditamento da inicial sem a concordância da parte ré.Inexiste, efetivamente, prejuízo à parte executada, notadamente porque, de um lado, a inclusão pode contribuir para o adimplemento da obrigação, favorecendo o exequente, no interesse de quem se realiza a execução (art. 797, CPC). De outro lado, não haverá prejuízo à celeridade processual eis que até o momento não foram localizados bens ou valores a satisfazer a execução.Assim, em primazia aos princípios da efetividade jurisdicional e da celeridade e economia processual, DEFIRO o pedido formulado na movimentação nº 60 e, por conseguinte, DETERMINO a inclusão de VALDEIR PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 003.819.481-37, residente e domiciliado na RUA C 27, Qd. 10 Lt. 07, Jardim América, em Goiânia/GO, CEP 74265-170, no polo passivo da presente ação.Após, cite-se o executado para os termos da ação, na forma já determinada na movimentação nº 05.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20258