Execução de Título ExtrajudicialMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 54.973,66
Órgão julgador
2ª Vara Cível, Família e Sucessões
Partes do Processo
ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
CNPJ
Autor
JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES
OAB/GO 58823·Representa: Autor
MAYSYAM ALVES CONFESSOR
OAB/GO 65566·Representa: Réu
Movimentações
Autos Conclusos
23/02/2026, 08:25
Juntada -> Petição
18/02/2026, 11:50
Intimação Efetivada
23/01/2026, 17:42
Intimação Expedida
23/01/2026, 17:21
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
02/12/2025, 15:27
Juntada -> Petição
05/11/2025, 17:38
Intimação Efetivada
04/11/2025, 15:01
Ato Ordinatório
04/11/2025, 14:51
Intimação Expedida
04/11/2025, 14:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
27/10/2025, 12:57
Mandado Cumprido
01/08/2025, 08:11
Mandado Expedido
28/07/2025, 18:43
Juntada -> Petição
08/05/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Partes devidamente qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, recebo a inicial da presente ação de execução, uma vez preenchidos os requisitos legais. 1. De plano, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (Art. 827, caput, do CPC). 2. Quanto à citação: 2.1. Expeça-se mandado para a citação do(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida (Art. 829, caput, do CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (Art. 829, § 1°, do CPC). 2.2. Infrutífera a citação, DEFIRO eventual pedido de pesquisa de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados. Intime-se a parte requerente para, no prazo 5 (cinco) dias, recolher as custas, salvo se beneficiária da gratuidade. Ressalte-se que a pesquisa no INFOJUD se restringe aos dados cadastrais que não estão protegidos pelo sigilo fiscal. Recolhidas as custas, se for o caso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promovam a busca de endereço. Em seguida, localizado o endereço, expeça-se carta/mandado de citação. 2.3. Frustrado o ato citatório, desde já, DEFIRO a citação por meio eletrônico atípico (por exemplo, aplicativo WhatsApp), devendo ser observados os requisitos previstos no Provimento Conjunto n. 009/2021 2.4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (Art. 212, caput e § 2°, do CPC). 2.5. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários advocatícios fixado será reduzido pela metade. 2.6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (Arts. 914 e 915, ambos do CPC). 2.7. Alternativamente, no prazo para oferecimento dos embargos à execução, caso haja o reconhecimento do crédito da parte exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o(s) executado(s) requerer que lhe seja permitido pagar o restante do valor executado em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês) (Art. 916, caput, do CPC) 2.8. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer das prestações do parcelamento, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios; o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; bem como imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas em favor da parte exequente (Art. 916, § 5°, incs. I e II, do CPC), além de outras penalidades previstas em lei. 3. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado para a citação, penhora e avaliação, proceder de imediato à penhora de bens (tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – Art. 831 do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) se estiverem presentes (Art. 841 do CPC). 3.1. Ausente o(s) executado(s), deverá a serventia providenciar as intimações nos termos do §§ 1º e 4º do artigo 841 do Código de Processo Civil (ao advogado constituído ou pessoalmente ao(s) executado(s), de preferência por via postal). 3.2. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado, também, o(a) cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC). 4. Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executados(s), desde já, fica autorizado o arresto de bens tantos quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor por 2 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, § 1°, do CPC). 4.1. Frustrada a tentativa de penhora determinada no item 03, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já inclusos os honorários advocatícios, no importe de 10%. Em caso de inércia, será considerado o valor indicado na última planilha apresentada nos autos. 4.2. Na sequência, comunique-se a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à busca e constrição de bens de propriedade da parte executada junto ao sistema SISBAJUD, com as seguintes orientações: I. proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor da última planilha apresentada, desbloqueando eventual valor excedente (Art. 854, § 1°, do CPC). I.I. Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (total ou parcial), intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (de preferência via e-carta), com espeque no artigo 854, § 2°, Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, § 3°, CPC). I.II. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. I.III. Ao final, com ou sem manifestação das partes, conclusos para deliberação. 5. Saliente-se que, na ausência de citação efetiva do(s) executado(s) pela sua não localização ou de não localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa por 01 (um) ano, a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e respectiva ciência do credor, iniciando-se, ao final, a prescrição intercorrente, a qual somente se interromperá com a necessária e efetiva citação (Art. 921, § 4º e § 4º-A do CPC). 5.1. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s) ou bens passíveis de penhora, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para a constrição de bens penhoráveis. 6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 que, também, servirá aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 6.1. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias (Art. 828, § 1°, do CPC), sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -