Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos - NAJ 1- Capital Comarca de Goiânia/GO - 4ª Vara de Fazenda Pública PROCESSO Nº 5012059-47.2023.8.09.0051REQUERENTE: Carlos Sergio AraujoREQUERIDO: Goiás Previdência - GoiasprevSENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação de obrigação de fazer proposta por CARLOS SERGIO DE ARAUJO em face de GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Examinando os autos, verifico que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação no curso do processo (evento 99), não tendo o réu apresentado oposição ao acolhimento do requerimento, a despeito de intimado (evento 101). Passo a decidir. Segundo o art. 485, VIII e §4º do CPC, o processo deverá ser extinto prematuramente sem resolução do mérito na hipótese de a parte autora requerer a desistência da ação. Contudo, tendo o requerimento sido formulado depois de apresentada a contestação pelo réu, a homologação da desistência depende da aquiescência deste, sendo que na situação sob análise o demandado, apesar de intimado, não apresentou oposição ao acolhimento do requerimento (evento 101). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Revogo a decisão que concedeu a medida liminar requerida pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vitor França Dias Oliveira-Juiz de Direito-NAJ 1 - Decreto Judiciário nº 4.521/2024
28/04/2025, 00:00