Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5036750-85.2022.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. APARECIDA DE GOIÂNIA, 15 de maio de 2025. Mariana Lima Ribeiro - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5036750-85.2022.8.09.0011NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPROMOVENTE: Banco J Safra S/aPROMOVIDO (A): Dorivan Campelo Cardoso D E C I S Ã O Nos termos do artigo 4º do Decreto-lei n. 911/69, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução.Intime-se a parte requerente para recolher as custas de conversão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lei.Recolhidas as custas, nos termos dos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para pagar o valor objeto da execução, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, cujo mandado constarão ordem de penhora e de avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo acima estipulado, ficam reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil).No mais, em relação ao pedido liminar, não se verifica o preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de ausência de dano reverso.No caso, em que pese a probabilidade do direito demonstrada pelo título que instrui o feito executivo, não logrou, o requerente, demonstrar o perigo da demora.Isso porque, o arresto/penhora da forma em que pretendido, é cabível de forma excepcional, não havendo prova do perigo, a exemplo da demonstração da dilapidação de bens ou insolvência da parte executada.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE PLANO. SEM CITAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO ACAUTELATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Desnecessária intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, em virtude de não ter sido citada no processo originário. Julgamento de plano. 2. Embora o artigo 854 do CPC autorize que o arresto executivo ocorra sem ciência prévia do ato ao executado, em vista de sua natureza acautelatória, imprescindível a demonstração dos requisitos inerentes à concessão de toda medida cautelar, nos termos do art. 300 do CPC. 3. Diversamente do denominado arresto executivo (art. 830 do CPC), o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor, requisitos esses não atendidos na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50739601620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (06/03/2023) DJ)”Assim, na ausência dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.Em face do exposto, INDEFIRO a liminar.Proceda a alteração da classe/natureza para “Execução de título extrajudicial”, conforme "Sistemas de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - TPU" do Conselho Nacional de Justiça.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20254